TRE-RO mantém decisão que impede Marcos Rocha de usar imagem de Bolsonaro em propaganda eleitoral

134
Sede do TRE em Rondônia; Foto Valor&MercadoRO

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO), por meio do juiz Ênio Salvador, negou mandato de segurança impetrado pelo governador Marcos Rocha (União Brasil) contra a decisão do juiz auxiliar Aureo Virgilio Queiroz, que proibiu o uso da imagem do presidente Jair Bolsonaro (PL) na propaganda eleitoral ao governo de Rondônia.

Governador Marcos Rocha, que concorre à reeleição: candidato não pode usar imagem de Jair Bolsonaro na propaganda eleitoral

“A decisão do juiz auxiliar, apontado como autoridade coatora, é estritamente legal, pois está bem fundamentada e apenas deu exequibilidade aos ditames do art. 242 do Código Eleitoral, na medida em concluiu que o material publicitário veiculado pelo candidato à reeleição Marcos Rocha induziria o eleitor a erro, o que é suficiente para firmar o convencimento num juízo de cognição sumária”, explicou o juiz Ênio Salvador ao analisar o pedido.

Candidato à reeleição pelo União Brasil, Marcos Rocha impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão do juiz Aureo Virgilio Queiroz. Conforme a decisão do juiz, o governador deve se evitar de veicular peça publicitária, em meio físico ou virtual, que vincule a imagem do candidato Jair Bolsonaro, sob pena de aplicação de multa.

VEJA O RELATÓRIO DO JUIZ ÊNIO SALVADOR:

“De início, cumpre relevar que, embora não seja oponível agravo contra decisão proferida por juíza ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, o § 1º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, apresenta a seguinte solução:

1º Não cabe agravo contra decisão proferida por juíza ou juiz eleitoral ou juíza ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo a representada ou o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.

No exame deste caso, a despeito de a decisão que acolheu pedido de tutela inibitória de urgência nos autos da Rp nº. 0601056-32 não ser oponível por agravo, o mandado de segurança não é o meio correto para impugná-la, mas requerer a reconsideração da decisão na contestação ou nas alegações finais, haja vista que o ato impugnado não é ilegal ou teratológico. Com efeito, o mandado de segurança só é cabível para proteger direito líquido e certo de ato ilegal ou abusivo. Confira-se o art. 1º da Lei nº 12.016/2009:

Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado o por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) E a decisão do Juiz Auxiliar, apontado como autoridade coatora, é estritamente legal, pois está bem fundamentada e apenas deu exequibilidade aos ditames do art. 242 do Código Eleitoral, na medida em concluiu que o material publicitário veiculado pelo candidato à reeleição Marcos Rocha induziria o eleitor a erro, o que é suficiente para firmar o convencimento num juízo de cognição sumária.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO, com fundamento no inciso XXVIII do art. 33 do Regimento Interno desta Corte e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem 1 resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil , diante da 2 ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Publique-se”.

Intimem-se.

Porto Velho, 26 de agosto de 2022

ENIO SALVADOR VAZ Relator

Leia ainda:

Governador Marcos Rocha é proibido de usar foto de Jair Bolsonaro na propaganda eleitoral 

Fonte: Valor & Mercado RO

Deixe seu comentário