INSS define fluxo de comunicação à PF e ao MPF de casos de saques indevidos

O fluxo é definido pela portaria nº 1.294, de 13 de abril de 2021, publicada hoje no Diário Oficial da União

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Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

O INSS definiu fluxo de comunicação à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal (MPF) de saques indevidos em pagamentos feitos pelo instituto após o óbito do beneficiário. O fluxo é definido pela portaria nº 1.294, de 13 de abril de 2021, publicada hoje no Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 1.294, DE 16 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 00695.001386/2018-33, resolve:

Art. 1º Estabelecer o fluxo que deverá ser adotado pelas unidade do INSS no que se refere às comunicações à Polícia Federal – PF ou ao Ministério Público Federal – MPF de casos de saques indevidos de pagamentos previdenciários efetivados após o óbito do beneficiário.

Art. 2º Nos casos de pagamento indevido de benefício após o óbito do beneficiário, confirmado o óbito, o pagamento e o saque indevido, os dados necessários para a adoção de medidas relacionadas à persecução penal serão coletados para fins de encaminhamento, preferencialmente de forma eletrônica, à PF e ao MPF.

§ 1º Os dados serão encaminhados à PF quando não houver a identificação do sacador e ao MPF quando houver a identificação do sacador.

§ 2º Após o encaminhamento dos dados ao MPF, haverá a comunicação à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PFE-INSS para análise e providências a seu cargo.

§ 3º Os encaminhamentos de que trata este artigo não obstam o regular processamento administrativo, para fins de apuração das irregularidades e de adoção de medidas relacionadas à cobrança administrativa.

§ 4º Em sendo descoberta qualquer nova informação que auxilie na persecução penal, deverá ser encaminhada à PF ou ao MPF.

§ 5º Os dados, os documentos, o meio, a formatação e a periodicidade de envio serão ajustados com a PF e o MPF, por meio da Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV e da PFE-INSS.

§ 6º No ajuste indicado no § 5º, deverá constar que a PF, identificando a autoria delitiva, comunicará o fato ao INSS, para fins de adoção de medidas relacionadas à recuperação patrimonial.

Art. 3º Até que o ajuste previsto no § 5º do art. 2º seja construído e operacionalizado pela DIGOV, as Gerências-Executivas comunicarão os casos de pagamento indevido de benefício, tão logo confirmados o óbito do beneficiário, o pagamento e o saque indevido, preferencialmente de forma eletrônica, apenas:

I – quando a data do último saque tenha ocorrido há menos de 12 (doze) anos; e

II – tenha havido saque de quantia superior a 3 (três) competências.

Parágrafo único. Nos demais casos, após a conclusão do processo administrativo, deverá ser dada ciência à Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Benefícios, para fins de consolidação dos dados e envio trimestral à Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários da PF e à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.

 

Fonte: Redação

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