PSDB de Rondônia tem contas de campanha reprovadas; partido terá de devolver mais de R$ 280 mil

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Formiguinhas durante pit stop nas eleições de 2020 em Porto Velho

Da Redação. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reprovou, por unanimidade, a prestação de contas do PSDB e condenou a legenda a devolver mais de R$ 280 mil ao Fundo Partidário.

Segundo a Procuradoria Eleitoral, a empresa contratada para produzir material de campanha do candidato à reeleição de Porto Velho, Hildon Chaves (PSDB), era desprovida de capacidade técnica e operacional de confeccionar os materiais gráficos declarados pelo Diretório do PSDB.

O relator da matéria foi o desembargador Miguel Monico Neto. Em seu relatório, ele destacou que houve a contratação de serviços advocatícios na ordem de R$ 400.200,00, com a finalidade de representação de 283 candidatos a vereador do partido no Estado. “Ocorre que, após as diligências realizadas pela ASEPA, o Diretório do PSDB trouxe aos autos uma planilha com somente 135 candidatos beneficiados pela banca contratada”, diz o relatório.

Outro ponto apontado pelo relator foi a de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário para candidatos negros. O juiz Edenir Sebastião de Albuquerque, em seu voto declarado, seguiu o mesmo  entendimento do relator.

O juiz Wallison Gonçalves Cunha também declarou o voto e divergiu do relator, desembargador Miguel Monico Neto, em relação a devolução de recursos ao Fundo Partidário. “Considerar-se-ão fictícias tão somente as despesas no valor de R$ 207.860,00, supostamente realizadas pelo Diretório Estadual do PSDB com a aquisição de material impresso de divulgação para a campanha do Sr. Hildon de Lima Chaves”, pontou em seu relatório.

Ele acrescentou que  não há informações e provas, nos autos, de que os demais candidatos, também beneficiados com doações de materiais impressos de divulgação de campanha feitas pelo Diretório Estadual do PSDB, tenham declarado, em suas prestações de contas, despesas semelhantes que evidenciassem gastos fictícios e/ou contrários aos princípios da economicidade e da moralidade”.

Outro ponto apontado pelo juiz Wallison Gonçalves foi a insuficiência de tempo para entrega do material de campanha do candidato Hildon Chaves. Ele destaca em seu relatório que se contabilizou 2.180.800 materiais impressos em favor do candidato Hildon em relação ao eleitorado de Porto Velho que é de 303.031 eleitores, resultando 7 itens de divulgação por eleitor e média de 6,6 santinhos por eleitor.

“A despesa registrada na Prestação de Contas do Partido PSDB como destinada a material impresso em favor do candidato Hildon Chaves deve ser considerada como despesa fictícia em razão da excessiva quantidade de material ao ser acrescido ao quantitativo já informado na prestação de contas do candidato, inviabilizando a distribuição no prazo restante de 30 dias aliado à condição restritiva de locomoções imposta pela Pandemia da COVID-19”, afirmou em relatório.

Veja o voto do desembargador Mônico e dos juízes Wallison Gonçalves Cunha e Edenir Sebastião de Albuquerque:

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO:

A ASEPA (id. 6303037) e a Procuradoria Eleitoral (id. 6716837) manifestaram-se no sentido que a empresa NOVA MIDIA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELLI, contratada para produzir material de campanha no valor de R$ 493.326,80 (quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), era desprovida de capacidade técnica e operacional de confeccionar os materiais gráficos declarados pelo Diretório do PSDB

Em virtude das constatações e dos argumentos apresentados, voto no sentido de JULGAR DESAPROVADAS as contas do Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, relativas às Eleições de 2020, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607 /2019, bem como determinar a devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 280.929,89 (duzentos e oitenta mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), em virtude das falhas de que tratam os itens II e III deste voto.

II – Da contratação de serviços advocatícios (item D) Com relação às despesas com honorários advocatícios, alega a ASEPA, acompanhada pela Procuradoria Eleitoral (id. 6716837), que houve a contratação de serviços advocatícios na ordem de R$ 400.200,00, com a finalidade de representação de 283 candidatos a vereador do partido no Estado (id. 4686887). Ocorre que, após as diligências realizadas pela ASEPA, o Diretório Regional do PSDB trouxe aos autos uma planilha com somente 135 (cento e trinta e cinco) candidatos beneficiados pela banca contratada.

III – Da ausência de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário para candidatos negros (Item G) Em seu relatório conclusivo (id. 6303037), a ASEPA apontou que o diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas de pessoas negras, contrariando a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF e, também, conforme consulta nº 0600306-47 respondida pelo TSE, verbis:

JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA

JULGAR DESAPROVADAS as contas, em virtude das irregularidades contidas nos itens A, B e C (despesas parcialmente fictícias com impressões gráficas), com a consequente determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 207.860,00 (duzentos e sete mil

(I) que as irregularidades mencionadas nos itens A, B e C, que tratam das suspeitas da não realização das despesas com impressões gráficas, sobretudo em virtude da suposta ausência de capacidade operacional da empresa contratada, não ficaram devidamente comprovadas, até porque em prestação de contas há uma análise meramente contábil; (II) que a irregularidade contida no item D (contratação de serviços advocatícios) ficou devidamente comprovada, a justificar a desaprovaçãoda prestação das contas; (III) que a irregularidade mencionada no item G (ausência de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário para candidatos negros) ficou devidamente comprovada, a justificar a desaprovação da prestação das contas; (IV) que as irregularidades relacionadas nos itens H, J e K são meras impropriedades e que não comprometeram a transparência nem a fiscalização das contas prestadas. Ao final, o eminente relator concluiu pela desaprovação das contas, em razão da comprovação das graves irregularidades elencadas nos itens D e G, e, consequentemente, votou por determinar a devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 280.929,89 (duzentos e oitenta mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).

JUIZ WALISSON GONÇALVES CUNHA em voto vista divergiu parcialmente do relator, assinalando:

Com essas considerações, acompanho o relator para JULGAR DESAPROVADAS as contas do Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, relativas às Eleições de 2020, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em razão das irregularidades contidas nos itens D (contratação de serviços advocatícios) e G (ausência de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário para candidatos negros), com a consequente determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 280.929,89 (duzentos e oitenta mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), e divirjo parcialmente do relator para também JULGAR DESAPROVADAS as contas, em virtude das irregularidades contidas nos itens A, B e C (despesas parcialmente fictícias com impressões gráficas), com a consequente determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 207.860,00 (duzentos e sete mil,, oitocentos e sessenta reais), nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19 c/c art. 79, §1º, da referida norma. TOTAL a ser devolvido: R$ 488.789,89 (R$ 280.929,89 + R$ 207.860,00).

Em relação à aquisição do material impresso pelo Partido PSDB em favor do candidato Hildon Chaves, a Divergência consigna ser “razoável” a conclusão: “Que as despesas declaradas acerca da aquisição de material impresso de divulgação de campanha do Sr. Hildon de Lima Chaves, pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, são fictícias. Considerar-se-ão fictícias tão somente as despesas no valor de R$ 207.860,00, supostamente realizadas pelo Diretório Estadual do PSDB com a aquisição de material impresso de divulgação para a campanha do Sr. Hildon de Lima Chaves. Isso porque não há informações e provas, nos autos, de que os demais candidatos, também beneficiados com doações de materiais impressos de divulgação de campanha feitas pelo Diretório Estadual do PSDB, tenham declarado, em suas prestações de contas, despesas semelhantes que evidenciassem gastos fictícios e/ou contrários aos princípios da economicidade e da moralidade.

Assim, julgar toda a despesa de aquisição de material impresso de divulgação de campanha de candidatos do PSDB como fictícias, sem que haja provas robustas nesse sentido, seria desprovida de lógica e razoabilidade, tendo em vista que é normal Diretório Partidário custear, parcial ou totalmente, gastos de campanha. Logo, as transferências bancárias e as notas fiscais para a empresa NOVA MIDEA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI, referentes às despesas dos demais candidatos, devem ser consideradas como provas do efetivo gasto.

  1. Ainda que se reconheça que o Diretório Estadual do PSDB tenha efetivamente contratado a compra do material impresso de propaganda eleitoral para a campanha de Sr. Hildon de Lima Chaves e que a empresa NOVA MIDEA INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI tenha efetivamente entregue, essa despesa, no valor de R$ 207.860, 00, com recursos públicos, seria contrária aos princípios da economicidade e moralidade. Isso porque Hildon de Lima Chaves já havia adquirido, repita-se, material impresso de divulgação em quantidade significativa e as regras de experiência comum demonstram que não haveria tempo e logística suficiente para a distribuição do total de material adquirido (somatório: adquirido diretamente pela campanha de Hildon + aquele adquirido pelo PSDB em benefício de Hildon). Ora, a equipe de campanha de Hildon teria que distribuir, repita-se, a média diária 66 mil itens (somatório dos impressos) de propaganda eleitoral na cidade de Porto Velho, o que não me parece ter ocorrido nas eleições municipais de Porto Velho de 2020, realizadas no período das restrições sociais decorrentes da pandemia”

 

1.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO MATERIAL IMPRESSO DESTINADO PELO PARTIDO AO CANDIDATO HILDON CHAVES: A) INSUFICIENTE DE TEMPO DISPONÍVEL (33 DIAS); B) CONDIÇÕES ADVERSAS (PANDEMIA); C) VEDAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL.

O Voto Divergente afirma que a despesa registrada na Prestação de Contas do Partido PSDB como destinada a material impresso em favor do candidato Hildon Chaves deve ser considerada como despesa fictícia em razão da excessiva quantidade de material ao ser acrescido ao quantitativo já informado na prestação de contas do candidato, inviabilizando a distribuição no prazo restante de 30 dias aliado à condição restritiva de locomoções imposta pela Pandemia da COVID-19.

Nesse sentido, contabiliza o volume de 2.180.800 materiais impressos em favor do candidato Hildon em relação ao eleitorado de Porto Velho que é de 303.031 eleitores, resultando 7 itens de divulgação por eleitor e média de 6,6 santinhos por eleitor.

É consignado que da data da entrega do material na referência da nota fiscal de 28/12/2020 até a data da eleição 29/11/2020 transcorreram 33 dias que exigiria uma distribuição média de 66 mil itens diariamente.

Afirma que “os principais atos de divulgação e contato do então candidato e eleitores se deram por meio virtual em razão da restrição social que impedia aglomeração, impostas pelas medidas de enfrentamento da COVID-19”.

Anota-se ainda que no dia da eleição de 2020 era proibida a distribuição de materiais impressos, configurando crime na previsão do artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei n. 9504/97.

Não se nega coerência argumentativa aos apontamentos consignados no voto Divergente. Contudo, este Magistrado, respeitosamente, diverge da compreensão consignada no voto Divergente no que concluiu, a partir dessa premissa, restar comprovação que os recursos informados pelo Partido Político PSDB como despesas de material gráfico destinado ao candidato a Prefeito de Porto Velho Hildon Chaves são despesas fictícias, imputando assim conduta ilícita grave à agremiação partidária e, por efeito, também ao candidato e à empresa Nova Mídia e demais relacionados ao ato.

Fonte: Redação Valor&MercadoRO

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