MPE analisa denúncia contra instituto que realizou 479 cirurgias ortopédicas

252
Edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, em Porto Velho: Foto Secom/MP

 

O Ministério Publico do Estado de Rondônia (MPE-RO) vai receber essa semana o acórdão APL-TC 00059/23 (resultado do julgamento)  que trata de Tomada de Contas Especial relativa a fiscalização de atos e contratos realizada na Secretária de Saúde do Estado de Rondônia – SESAU, referente a realização de procedimentos cirurgias ortopédicas.

As cirurgias eletivas e de emergência, de média e alta complexidade, incluindo serviços de anestesia, pelo período de 6 meses ocorrem no Hospital de Base Ary Pinheiro – HBAP e Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, em que se detectou indícios de irregularidades em sua liquidação, segundo parecer do Tribunal de Contas de Estado de Rondônia. As cirurgias eletivas foram realizadas pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP.

Parecer do conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado, Erivan Oliveira da Silva, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva (perda do direito) e ressarcitória em face do IBRAPP, “uma vez que entre a data do primeiro relatório (18.12.2014) e a data da primeira citação (12.03.2020) perpassaram mais de 5 (cinco) sem movimentação processual ou causas interruptivas, operando, assim, os efeitos da prescrição trienal e quinquenal, nos termos dos arts. 2º e 5º da Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO, c/c o art. 1º, §1º, da Lei estadual n. 5.488/2022”, objeto da seguinte irregularidade:

Na época, o TCE detectou as seguintes irregularidades:

  1. a) irregular liquidação das despesas pelo faturamento e exigência do pagamento irregular de 479 (quatrocentos e setenta e nove) procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade, de forma diversa da pactuada no contrato n. 063/PGE – 2011, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia por intermédio de Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia – SESAU e o Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, e respectivo projeto básico/termo de referência, correspondendo ao valor originário de R$ 728.080,00 (setecentos e vinte e oito mil e oitenta reais), imputado ao Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP.
  2. Julgar irregulares as contas do Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, nos termos do art. 16, III, “c”, da Lei Complementar n. 154/96 por conta da irregularidade disposta no item I do dispositivo, sem aplicação de débito e multa, ante a ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 13 da Lei estadual n. 5.488/2022.

III. Representar e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para, se quiser, intentar a competente ação judicial de improbidade administrativa de eventual ato doloso praticado pelo Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP, ante o Tema 897 do STF, que entendeu ser imprescritível atos de improbidade administrativa dolosos;

  1. Reconhecer a ilegitimidade passiva dos agentes públicos abaixo relacionados e julgar regulares suas contas, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96, dando-lhes quitação nos termos do art. 17 da Lei Complementar n.154/96:
  2. Orlando José de Souza Ramires, ex-secretário de estado da saúde;
  3. José Batista da Silva, ex-secretário adjunto de estado da saúde;
  • Ricardo de Souza Rodrigues, ex-secretário de estado da saúde;
  1. Gilvan Ramos de Almeida, ex-secretário de estado da saúde;
  2. Francisco das Chagas Jean Bessa Holanda Negreiros, ex-diretor de Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro nos meses de agosto a dezembro de 2011;
  3. Leonardo Coletti Neto, ex-diretor de Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro nos meses de agosto a dezembro de 2011;
  • Maria Silvana Torres Aragão, parecerista do controle interno;
  • José Milton de Sousa Brilhante, parecerista do controle interno;
  1. Eloia Duarte Rodrigues, parecerista do controle interno;
  2. Maria das Graças Pascoal, parecerista do controle interno;
  3. Flávio Ferreira de Souza, parecerista do controle interno
Deixe seu comentário