Considerando que houve falta de fundamento legal para a suspensão da ordem, o juiz Audarzean Santana da Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, rejeitou os embargos apresentados pelo ex-governador de Rondônia Ivo Cassol e o intimou a pagar R$ 24,7 milhões relativos ao cumprimento de uma sentença por irregularidades na adoção de medidas de segurança em benefício dele e do ex-vice-governador João Aparecido Cahulla. A quitação deve ser feita em até 15 dias úteis. Caso não seja liquidado, o valor terá um acréscimo de 20% (cerca de R$ 4,9 milhões).
Em 2017, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RO) manteve a inconstitucionalidade da Lei 2.255/2010 (assinada por Cassol no último ano de seu mandato), assim como do Decreto 15.861/2011. Os textos garantiam aos ex-governadores segurança integral, feita por policiais militares.
Inicialmente, a sentença fixou em R$ 9,6 milhões o valor a ser pago pelo ex-governador. A liquidação da sentença considerou todas as despesas pagas pela gestão estadual ao longo dos quatro anos posteriores à saída de Cassol do cargo, como salários, passagens aéreas e terrestres e aluguéis de veículos.
Ocorre que, ao longo do processo, o valor foi recalculado. Em um dos embargos apresentados, a defesa de Cassol alegou erro no cálculo, mas não indicou especificamente onde estava o equívoco.
Considerando válidos os cálculos apresentados pela gestão estadual e que a decisão da liquidação já fixava os parâmetros adequados, o juiz homologou o débito de Cassol, em janeiro de 2020, em R$ 13,5 milhões. Mas, com uma nova atualização, aplicando-se juros, o valor final foi estipulado em R$ 24.752.883,70.
Nos novos embargos, a defesa de Cassol pediu a suspensão da sentença. No entanto, o magistrado destacou que, como a decisão executada transitou em julgado, não havia fundamento legal para acatar o pedido. O juiz destacou que o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 525, §12, 14 e 15, do Código de Processo Civil, invocados pela defesa de Cassol, não poderiam ser aplicados ao caso.
“A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (artigo 495). Como a sentença deste feito foi anterior à decisão posterior do STF no RE 730.462, não pode ocorrer a suspensão pretendida por este juízo. O título continua válido. O executado tentou invalidar o título pela ação rescisória, mas o TJ-RO fechou essa porta, rejeitando o pedido. Por fim, o artigo 525, §12 c/c 14 e 15, só autorizariam a suspensão se houvesse decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença destes autos, o que não é o caso dos autos.”
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Processo 7033557-71.2017.8.22.0001
Fonte: Conjur