A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do Conselho Nacional de Justiça e relatora dos autos 0004997-55.2020.2.00.0000, postulado por José Torres Ferreira, juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial Civil de Porto Velho, suspendeu a designação da juíza Euma Mendonça Tourinho para a 2ª vaga de membro titular da Turma Recursal. A decisão vale até o julgamento do mérito do processo de controle administrativo instaurado a partir a pedido do juiz José Torres.
O Tribunal de Justiça de Rondônia deve abster-se de publicar novo edital para a 3ª vaga até decisão demérito .
A medida foi tomada no última dia 04/08/2020 em sessão do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília.
A juíza Euma Mendonça Tourinho é magistrada da Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho.
No seu requerimento, o juiz José Torres informou ser juiz de direito há mais de 30 (trinta) anos e oficia há 23(vinte e três) perante a 3ª entrância, sendo o mais antigo em exercício. Atualmente é o titular do2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Com a publicação do Edital nº 10, de 5 de maio de 2020, relatou que o TJRO tornou pública a convocação de um juiz de direito de 3ª entrância da Comarca da Capital para preenchimento da 2ª vaga de membro titular da turma recursal, pelo critério de merecimento, pelo mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Diante do publicado, o requerente registrou ter feito sua inscrição dentro do prazo previamente estipulado e em 14 de maio de 2020 houve a publicação da lista final de magistrados, na qual figurou como primeiro colocado na ordem de antiguidade e em segundo lugar a juíza Euma Mendonça Tourinho, titular da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho.
Se disse duplamente surpreso quando em 23.6.2020 tomou conhecimento da publicação nº 686/2020 que designou a segunda colocada na lista para compor a vaga e depois em 25.6.2020 quando da publicação da ementa do acórdão da Sessão Ordinária nº 1.071, na qual constou o acolhimento de preliminar levantada pelo Desembargador Relator e do Corregedor Geral de Justiça os quais entenderam pela aplicação, por analogia, do art. 183, § 6º Regimento Interno sobre a impossibilidade de magistrado que responde a procedimento administrativo disciplinar concorrer à convocação para a turma recursal.