Melki Donadon busca revisão criminal na Justiça para disputar eleição em Vilhena

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O ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon

O ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon, protocolou na Justiça Eleitoral pedido de revisão criminal com antecipação de tutela com a finalidade de disputar a eleição suplementar no município.

Donadon foi condenado a pena de reclusão e pagamento de multa em uma ação penal. O relator da matéria foi o juiz Clênio Amorim, que negou provimento ao pedido de antecipação de tutela. O processo foi encaminhado para a Procuradoria Regional Eleitoral emitir parecer.

A eleição suplementar em Vilhena acontece no próximo dia 30 de outubro. De acordo com o calendário eleitoral, a eleição em Vilhena acontece no próximo dia 30 de outubro. Veja o calendário completo:

 

AGOSTO DE 2022 31 de agosto – quarta-feira (60 dias antes)

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatas e candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 33).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por esses mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 11).
  4. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatas e candidatos a prefeito e vice-prefeito. 5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e da juíza eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).
  5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidata ou candidato escolhido em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).

 

  1. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC n. 64/90, art. 16).
  2. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em mural ou em sessão, certificando-se nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2° e 3° do art. 81 da lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
  3. Data a partir da qual o nome de todas as pessoas que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, I a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III – veicular propaganda política ou difundir o

pinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

  1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

  1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
  2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 75).
  3. Data a partir da qual é vedado às candidatas e aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice[1]prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77, caput). 11. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n. 9.504/97.

29 de setembro – quinta-feira 1.

Último dia para publicação, no Mural, do Edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.

OUTUBRO DE 2022 1º de outubro – sábado

  1. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 5º).
  2. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação do Edital contendo os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4°).

3 de outubro – segunda-feira 1.

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput). 2. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos ou as coligações poderão fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°). 3. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 4°).

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  2. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata e ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n. 9.504/1997, art. 58, caput). 6. Último dia para que os partidos políticos, candidatas e candidatos requeiram abertura de conta bancária específica de campanha.
  3. Último dia para publicação, no Mural, do Edital dos pedidos de registro individual de candidatas e candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

4 de outubro – terça-feira 1.

Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações. (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).

  1. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações, para qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidata ou candidato (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

7 de outubro – sexta-feira 1.

Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda, de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

8 de outubro – sábado 1.

Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatas e candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).

  1. Último dia para qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidata ou candidato, quanto aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatas e candidatos (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

11 de outubro – terça-feira 1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso. 20 de outubro – quinta-feira (10 dias antes)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos a prefeito e a vice[1]prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
  2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas e candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º).
  3. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

21 de outubro – sexta-feira 1.

Último dia para publicação pela Juíza ou Juiz Eleitoral, no mural, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

27 de outubro – quinta-feira (3 dias antes)

  1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) horas e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4° e 5°, I). 28 de outubro – sexta-feira (2 dias antes) 1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidata ou candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
  2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.
  3. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caput).
  4. Último dia para realização de debates, não podendo ultrapassar a meia-noite. 29 de outubro – sábado (1 dia antes) 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas horas) (Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3° e 5°, I).
  5. Último dia, até às 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingle ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9°).

30 de outubro – Domingo (Dia da Eleição) 1.

Às 6 (seis) horas: verificação e instalação da seção e emissão da “zerésima”. 2. Às 7 (sete) horas: início da votação. 3. Às 16 (dezesseis) horas: encerramento da votação. 4. Após às 16 (dezesseis) horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

  1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora e do eleitor por partido político, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 6. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículo.

Fonte: Valor&MercadoRO

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