O governador Marcos Rocha liberou por meio de decreto, a realização de todas as modalidades de eventos no Estado de Rondônia. Hoje pela manhã, o prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves (PSDB), também havia liberado a realização de grandes eventos no município.
De acordo com o decreto 26.461, eu seu artigo 3º: Fica permitida a realização de todas as modalidades de eventos, sem limitação de capacidade e sem restrição de horário, respeitando as seguintes medidas sanitárias da Angevisa.
Os estabelecimentos comerciais; a exemplo de academias, shopping e clubes não poderão restringir a utilização de espaços de higienização como banheiros, fraldários, trocadores e lavatórios.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO N° 26.461, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021, que “Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por
parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°Fica permitida a realização de todas as modalidades de eventos, sem limitação de capacidade e sem restrição de horário, respeitando as seguintes medidas sanitárias:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2°Acresce o parágrafo único ao art. 3° e o art. 15-A ao Decreto n° 26.134, de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Poderão ser exigidas, através de Nota Técnica, outras medidas sanitárias por parte da AGEVISA, com vistas a garantir a proteção
contra a proliferação do vírus.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 15-A Os estabelecimentos comerciais; a exemplo de academias, shopping e clubes não poderão restringir a utilização de espaços de higienização como banheiros, fraldários, trocadores e lavatórios. ” (NR)
Art. 3° Revoga o inciso I do art. 3° do Decreto n° 26.134, de 2021.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde – SESAU
GILVANDER GREGÓRIO DE LIMA
Diretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA