Decreto estabelece novas regras de empréstimo consignado para servidores públicos de Rondônia

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O governador Marcos Rocha assinou decreto 24.459, de 15 de outubro de 2021, estabelecendo novas regras para empréstimo consignado para servidores públicos. O novo decreto abre oportunidade para outras agências bancárias ofertarem os serviços bancários ao funcionalismo. O decreto foi publicado na edição de hoje (18) do Diário Oficial do Estado.

Veja o que diz o decreto:

DECRETO N° 26.459, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta o art. 7°, da Lei Complementar n° 622, de 11 de julho 2011, alterado pela
Lei Complementar n° 1.042, de 30 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°Os Órgãos e as Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Governo do Estado de Rondônia obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores civis e militares; ativos, inativos e pensionistas, conforme a Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, e suas alterações.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE CONSIGNATÁRIAS QUE ADMINISTRAM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Art. 2°Os bancos credenciados junto ao Governo do estado de Rondônia , através da Coordenadoria Estadual de Consignações – CECON, que administrem cartão de crédito consignado e possuam cartões de crédito consignados averbados junto à folha de pagamento do Estado, antes da alteração do art. 7° da Lei Complementar n° 622, de 2011, ocorrida pela Lei Complementar n° 1.042, de 30 de outubro de 2019, deverão se adequar à nova regulamentação.

Parágrafo único.

Os bancos e cooperativas de crédito que não são credenciado s, os quais apresentam o referido produto e queiram disponibilizá-los aos servidores públicos, estes deverão realizar o credenciamento junto à CECON, conforme a Lei Complementar n° 622, de 2011.

Art. 3°Os Autos dos processos de credenciamento dos Bancos e Cooperativas de Crédito serão devidamente arquivados, ficando estes, sob a guarda da
CECON.

CAPÍTULO III

DA MARGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Art. 4°Os bancos e cooperativas de crédito que operem com o cartão de crédito, devidamente credenciadosjunto à CECON, deverão respeitar o limite estabelecido como margem para as consignações facultativas de 35% (trinta e cinco porcento), previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 622, de 2011, sendo destes 5% (cinco por cento) da base de cálculo da margem de consignação facultativa, reservados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade saque por meio de cartão de crédito.

Art. 5°Para realizar as operações e disponibilizar o cartão de crédito consignado aos servidores públicos, os bancos e cooperativas de créditos deverão fazer a Reserva da Margem Consignável – RMC, por meio do sistema de consignações no respectivo valor.
Parágrafo único.Os servidores, possuindo margem disponível de que trata o caput deste artigo poderão autorizar o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento de despesas e saques, contraídos com cartão de crédito consignado, concedido por bancos e cooperativas de créditos devidamente
credenciados para este fim.

Art. 6°Caso algo inesperado extrapole a RMC , de forma que esta seja insuficiente para a cobertura dos gastos efetuados pelo tomador no referido mês, os bancos deverão encaminhar aos servidores a fatura com extrato e descrição detalhada das operações para o pagamento nas diversas formas existentes.

Art. 7°O Custo Efetivo Total – CET, para as operações de cartão de crédito consignado terá o limite de percentual máximo de até 4,90 % (quatro vírgula noventa por cento).

Parágrafo único.

O valor do CET no caput deste artigo, é o máximo permitido, cabendo ao servidor comparar entre os bancos e cooperativas de crédito,
o menor valor de taxa possível, antes da contratação.

Art. 8°Ao realizarem as operações por meio de cartão de crédito consignado , os bancos e cooperativas de créditos, deverão estar em conformidade com o Código de Conduta Ética e Autorregulação do Sistema de Autorregulação Bancária – SARB, bem como observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central – BACEN, em especial as disposições constantes da Resolução n° 3.694, de 26 de março de 2009, ou normas que vierem a substitui-la.

Art. 9°Para os efeitos deste Decreto computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.Para efeito de cumprimento do disposto neste Decreto, os bancos e cooperativas de créditos que tenham realizados consignações de cartão de crédito anterior à alteração do art. 7° da Lei Complementar n° 622, de 2011, ocorrida em 30 de outubro de 2019, deverão negociar com os servidores que possuam cartões de créditos consignados com descontos ativos, contratados com a taxa de juros superior a deste Decreto, possibilitando a estes servidores, formas de quitar os referidos contratos antigos e, somente após a resolução destes contratos poderão averbar novos contratos de cartões de crédito
consignado.

Parágrafo único.

O servidor que possui o cartão de crédito consignado descontando em sua folha de pagamento deverá dar ciência por escrito que está de acordo com a negociação realizada com o banco que havia contratado o cartão de crédito consignado; anterior à alteração do art. 7° da Lei Complementar n° 622, de 2011, ocorrida em 30 de outubro de 2019, para que sejam encaminhadas sequencialmente pelos bancos à CECON, para conhecimento e
providências.

Art. 11.Quando da resolução dos contratos com os servidores que possuam descontos ativos em sua folha de pagamento ; anteriores à alteração do art.

7° da Lei Complementar n° 622, de 2011, ocorrida em 30 de outubro de 2019, os bancos deverão apresentar um Plano de Ação para regularizar a situação desses servidores com cartões emitidos sob a regulamentação anterior à Lei Complementar n° 622, de 2011, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias com a redução para a taxa vigente e ciência do servidor, bem como:

I – prazo de liquidez estabelecido pelo Plano de Ação;
II – disponibilização de canal de atendimento telefônico e presencial, exclusivo para atender estes clientes;
III – apresentar individualmente por servidor, as respostas de soluções apresentadas sobre o cartão; e
IV – dar publicidade em mídia de grande circulação sobre a possibilidade de repactuação em condições, mais vantajosas.

Art. 12.Os bancos e cooperativas de crédito somente estarão habilitados a conceder cartão de crédito consignado , através de novas operações quando:

I -atender a todos os requisitos previstos neste Decreto, assim como estar com o credenciamento ou a renovação em dia, concomitantemente com a CECON; e
II – cumprir integralmente o art. 10 deste Decreto, não possuindo qualquer situação pendente sobre os Contratos anteriores ativos, inclusive daqueles
gerados por outros bancos ou cooperativas de crédito, que foram comprados ou cedidos para outras Instituições pleiteantes.

Art. 13.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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