O Conselho Federal de Medicina (CFM) possuiu durante anos regras rígidas quanto a publicidade. Contudo, em modificação recente, o CFM publicou a Resolução CFM 2.336/23 que inova as práticas publicitárias do setor médico nacional.
Após três anos de longo processo de discussão e aprovação, o Conselho Federal de Medicina decidiu por atualizar os métodos de publicidade para médicos e entidades de natureza médica. Com a resolução aprovada, o setor garantiu o direito de utilização das redes sociais para divulgação do trabalho e publicidade dos equipamentos disponibilizados no seu local de trabalho.
Outra inovação é a possibilidade de utilização de imagens de pacientes, contudo, o critério do “caráter educativo” das publicações deve ser respeitado pelos membros da categoria.
Neste sentido, importante indicar o art. 14 da resolução indicada:
“Art. 14. Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, voltado a:
I – elaboração de material direcionado à população a respeito de doenças e procedimentos em medicina e/ou relacionados à especialidade com RQE, sendo permitido o uso de imagens, quando necessário, para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo descrever as soluções técnicas possíveis para o caso;
II – a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, respeitados os seguintes princípios: (…)”
Como se verifica no texto legal, a utilização das imagens de pacientes deve ter como premissa a divulgação de conhecimento científico-médico, no afã de orientar a população sobre enfermidades, sintomas e tratamentos.
No mesmo artigo indicado, há a necessidade de autorização do paciente para o uso da imagem, conforme item 1 da alínea i do inciso II do Art. 14 da resolução. O respeito à privacidade e anonimato do paciente é um dos ditames da nova resolução do CFM.
O uso de veículos e canais de comunicação de massa é apresentado na nova resolução garantindo a permissão de utilização pelos médicos no afã de divulgar seus feitos.
De acordo com o art. 13, II da resolução:
“Art. 13. É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:
(…)
II – comprar espaço em qualquer dos veículos de comunicação descritos acima para fazer propaganda/publicidade;”.
Além do inciso II, o inciso III do mesmo artigo permite ao médico utilizar suas redes sociais próprias para publicidade/propaganda no intuito de formar, manter ou aumentar sua clientela: “Art. 13. (…) III – em suas redes sociais próprias fazer publicidade/propaganda para formar, manter ou aumentar a clientela, sendo permitido também dar informações de caráter acadêmico e/ou educativo para a comunidade;”.
Completando os ditames do art. 13, no § 1º do art. 8º da resolução, o CFM define as redes próprias do médico e estabelecimento de natureza médica para a divulgação publicitária: “§ 1º Para efeito de aplicação desta Resolução, são consideradas redes sociais próprias: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados.”.
No § 2º do mesmo artigo reforça também a permissão de utilização de tais meios para a formação, manutenção ou ampliação de clientela, indicando, em sua segunda parte, o caráter informativo da publicidade.
Além das novas regras de propaganda e publicidade preconizadas na Resolução do CFM, outro ponto surge como novo meio de negócios para a categoria médica: a permissão para organizar cursos, tanto para profissionais quanto para leigos.
De acordo com o inciso XII do Art. 9º da resolução:
“XII – organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004;”
Portanto, a resolução publicada traz inovações no sentido de ampliar as possibilidades de utilização da publicidade e propaganda para médicos e estabelecimentos de natureza médica, não se esquecendo do caráter informativo, mas, objetivando a formação, ampliação e manutenção de clientela.
Fonte: Jusbrasil