A partir de agora as operadoras de planos de saúde ou seguro privado de Rondônia terão de informar ao consumidor sobre a negativa de cobertura. É o que estabelece decreto assinado pelo governo de Rondônia. O documento foi publicado na edição de ontem (16/11) do Diário Oficial do Estado.
Veja o que diz a Lei 5453:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Ficam as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2°Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I – o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
- o motivo da negativa, de forma clara e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
- b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
- c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da operadora ou seguradora;
- d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
- II – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3°Sem prejuízo do que dispõe o artigo 2°, a clínica ou hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2°, inciso I, desta Lei;
II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4°As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por e-mail ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal. Art. 5°Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; III – advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse. Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6°É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos artigos 2° e 3° desta Lei.
Art. 7°O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n°8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2022, 135° da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS Governador em exercício