Governo revoga regras do teletrabalho para servidores federais

103
Reunião com os servidores da Funasa, Ministério da Saúde e DCV – Porto Velho. Foto: Sindsef/RO

O governo federal, por meio da Instrução Normativa nº 2, revogou as regras instituídas pelo antigo ministro da Economia, Paulo Guedes, para teletrabalho de servidores públicos. Instrução normativa foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (13.01).

Confira a Instrução Normativa:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-SEGES /ME Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Revoga a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL e o SECRETÁRIO DE GESTÃO , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, incisos I, alínea “i”, II e III, e o art. 127, inciso I, alínea “c”, incisos II e VII, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022.

Art. 2º Os órgãos centrais do Sipec e do Siorg expedirão nova regulamentação nos termos do artigo 16, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, em até noventa dias da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Os PGDs criados até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecem vigentes, na forma que foram instituídos, aplicando-se o Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 2º Os PGDs instituídos por órgãos e entidades afetados pela reestruturação administrativa estabelecida pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, passarão a vigorar na nova estrutura a qual foram atribuídos, até a edição de novos atos pelas autoridades competentes.

§ 3º Até que seja expedido o normativo a que se refere o caput, novos Programas de Gestão e Desempenho poderão ser implementados pelos órgãos e entidades, nos termos do Decreto nº 11.072, de 2022.

Art. 3º As autoridades competentes pela instituição de novos PGDs devem observar, no ato de instituição, a prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral para, especialmente:

a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e

d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos centrais do Sipec e do Siorg.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO

Fonte: Valor&MercadoRO

Deixe seu comentário