“Fiscal do Povo” tem 48 horas para retirar adesivos “Patrulha do Consumidor”

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) deferiu liminar, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PGE), e determinou prazo de 48 horas para o advogado Breno Mendes, de que se abstenha de  veicular o conjunto de adesivos (com nome/imagem do primeiro representado e expressões “Fiscal do Povo”, “Patrulha do Consumidor”.

A PGE ao apresentar representação ao TRE entende que Mendes está fazendo propaganda antecipada. A liminar foi publicada na edição de hoje (5/7) da Justiça Eleitoral. Veja a decisão:

REPRESENTAÇÃO (11541) – Processo nº 0600311-52.2022.6.22.0000 – Porto Velho – RONDÔNIA – Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Extemporânea/Antecipada]
RELATOR: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTADO: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, LUCAS MEDEIROS DA SILVA
DECISÃO RELATÓRIO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que os representados se abstenham, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da notificação, de veicularem o conjunto de adesivos (com nome/imagem do primeiro representado e expressões “FISCAL DO POVO”, “PATRULHA DO CONSUMIDOR” e “(69) 99290-7070”) com efeito visual simultâneo único, no veículo Nissan Frontier, 2018/2019, Cor Preta, Placa QQY3J47/RO, bem como qualquer outro engenho ou equipamento publicitário, com efeito visual único, equiparado a outdoor, estampados em outros veículos automotores com elementos que denotem atos de pré-campanha eleitoral.
Em caso de descumprimento, determino a aplicação de multa, a cada um dos representados, no valor de 1 mil  reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 25 mil, nos termos do §1º do arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, autorizado que o Oficial de Justiça apreenda qualquer veículo automotor que exiba propaganda com os elementos e na forma firmada nesta decisão, valendo-se de força policial, caso necessário.
Determino a imediata citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, com a intimação da decisão proferida, nos termos do art.18 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Fonte: Da Redação

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