Marcos Rocha sanciona lei que eleva alíquota do ICMS de 17% para 21%

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Prédio do Palácio Rio Madeira, sede do Governo de Rondônia, em Porto Velho. Foto Daiane Mendonça

Em edição extra do Diário Oficial do Estado neste sábado (14.10), o governador Marcos Rocha (UB) sancionou Lei 5.629/2023, alterando a alíquota do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A sanção da Lei ocorre dois dias após entidades empresariais protestarem contra a iniciativa governamental. Uma reunião está agendada para a próxima segunda-feira (16.10) com empresários e representantes da equipe econômica do governo do Estado em Porto Velho. A proposta dos setores do governo é rever a medida.

De acordo com a sanção, foi alterado o artigo 27 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, elevando de 17% para 21% nas operações ou prestações internas que tenha iniciado no exterior. Veja como ficou o artigo 27 da nova lei:

“Art. 27. ……………………………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………………………………
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c) 21% (vinte e um por cento) nos demais casos;
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h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as cervejas sem álcool;
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Art. 77. ……………………………………………………………………………………………………………….
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V – ………………………………………………………………………………………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….
1. do valor do crédito fiscal apropriado indevidamente, não estornado, utilizado ou não, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “d” e “e”
deste inciso; e
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Art. 80……………………………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………………………
a) 70% (setenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
b) 60% (sessenta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
c) 50% (cinquenta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias contados da data da intimação do auto de infração;
…………………………………………………………………………………………………………………………
II – no caso de pagamento parcelado, em:
a) 30% (trinta por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de
infração;
b) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto
de infração;
c) 20% (vinte por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de
infração;

Veja o como ficou a nova lei

Fonte: Valor&MercadoRO

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