Campus Party Rondônia: TCE abre tomada de contas especial para investigar possível dano aos cofres públicos

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Campus Party Rondônia. Foto: Jeferson Mota

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) decidiu abrir Tomada de Conta Especial para investigar indícios de irregularidades no Termo de Fomento n. 107/PGE-2018 firmado com o Instituto Campus Party e o Governo para realização da Campus Party Rondônia.

De acordo com a execução do Termo de Fomento celebrado com o Instituto Campus Party para realização de evento em 2018, foi estimado um valor previsto de R$3,1 milhões em duas parcelas: R$2.6 milhões e R$ 500 mil.

Segundo o TCE, apenas a primeira parcela foi repassada, suspendendo-se a remanescente já em virtude de insuficiente comprovação da utilização dos recursos. A prestação de contas apresentada pelo Instituto Campus Party foi ao final reprovada pela administração, entre outras, por irregularidades possivelmente danosas ao erário, dando origem à TCE.

 

O conselheiro do TCE, Francisco Carvalho, determinou ao Departamento da Segunda Câmara a adoção das seguintes medidas:

I – Definir a responsabilidade solidária do Instituto Campus Party, associação civil sem fins lucrativos, e de seu Diretor Presidente, senhor Francesco Farrugia, e em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório determinou ao Departamento da Segunda Câmara apresentem defesas ou recolham a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em relação às seguintes irregularidades:

a) fazer a contratação de fornecedores de outros Estados sem justificativa e contratações sem cotações prévias, com sobrepreço, gerando um dano de R$ 27.596,80 (vinte e sete mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em descumprimento aos arts. 5º e 6º, VIII, da Lei nº 13.019/2014, bem como da Cláusula Oitava, “a”, e Cláusula Nona, “9.1”, do Termo de Fomento (item 2.6 do relatório técnico de ID 1399315, corroborado pelo MPC e item II.2 do Parecer nº 066/2023-GPWAP);

b) fazer o pagamento de voluntários em valores fixos, ao invés de reembolsar despesas (não houve comprovação de despesas a serem reembolsadas aos voluntários), com dano no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que infringe o estipulado no artigo 3º da Lei nº 9.608, de 1998, o qual estipula que os voluntários a serviço de organismos públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos não serão remunerados, apenas reembolsados das despesas que comprovadamente tiverem realizado durante o exercício da atividade voluntária (item 2.11 do relatório técnico de ID 1399315 e item II.2 do Parecer nº 066/2023- GPWAP);

c) deixar de fazer a restituição de tarifas bancárias e, ainda, do saldo residual dos recursos do fomento em conta bancária, com dano no valor de R$ 2.085,19 (dois mil oitenta e cinco reais e dezenove centavos), em descumprimento do art. 51 da Lei 13.019/2014 e da Cláusula Décima, “10.1.a”, do Termo de Fomento (item 2.12 do relatório técnico de ID 1399315 e item II.2 do Parecer nº 066/2023-GPWAP);

 

d) deixar de fazer a devolução imediata dos recursos relativos às barracas adquiridas com recursos públicos e não utilizadas, tampouco entregues à Concedente, com dano no valor de R$ 94.645,09 (noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), o que infringe os termos do art. 52. da Lei 13.019/2014 e da Cláusula Décima Quarta do Termo de Fomento n. 107/PGE-2018 (item 2.13 do relatório técnico de ID 1399315 e item II.2 do Parecer nº 066/2023-GPWAP).

e) fazer a apresentação de comprovantes de despesa com contratação e pagamento para a empresa Gen7, para o fornecimento de geradores de energia elétrica, quando foram constatados no evento apenas geradores da empresa Rovema de Porto Velho/RO, fruto de permuta desta com o Instituto Campus Party, que não envolvia o repasse de valores, com dano de R$ 65.000,00, em descumprimento da Cláusula Oitava, “f”, do Termo de Fomento n. 107/PGE-2018 (item 2.17 do relatório técnico de ID 1399315 e item II.2 do Parecer nº 066/2023-GPWAP);

f) deixar de fazer a devolução imediata dos valores das despesas que não tem, nos autos, comprovantes de pagamento bancário, com dano no valor de R$ 51.835,00 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais), o que infringe os termos do art. 52 da Lei 13.019/2014, juntamente com o item 15.2 da Cláusula Décima Quinta do Termo de Fomento n. 107/PGE-2018 (item 3.1 do relatório técnico de ID 1399315 e item II.2 do Parecer nº 066/2023-GPWAP);

g) fazer contratação e pagamento em duplicidade dos serviços de controle de acesso, com dano no valor de R$ 2.000,00, conforme item II.2.1 do Parecer nº 066/2023-GPWAP;

h) deixar de comprovar a prestação de serviços de elaboração de projeto de combate a incêndio e fornecimento de extintores e sinalização de incêndio, com dano no montante de R$ 23.000,00, conforme item II.2.2 do Parecer nº 066/2023-GPWAP;

i) realizar despesa em ofensa aos princípios da economicidade e transparência, pagando serviços acima do valor da cotação, sem justificativa para tanto, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme item II.2.3 do Parecer nº 066/2023-GPWAP;

 

Ainda de acordo com a decisão do conselheiro, foi determinado a Segunda Câmara outras providências aos responsáveis pelo evento que adotem as seguintes providências:

a) captar irregularmente recursos, não previstos no plano de trabalho e em contrariedade ao disposto na cláusula décima, alínea “g”, do termo de fomento[18], por meio de cotas de patrocínio e venda de ingressos, gerando dano ao erário de R$ 501.656,50 , sem que os valores fossem utilizados na realização do evento ou descontados do valor repassado pelo poder público, conforme item II.3.3 do Parecer nº 066/2023-GPWAP;

III – Definir a responsabilidade solidária do Instituto Campus Party, associação civil sem fins lucrativos, e de seu Diretor Presidente, senhor Francesco Farrugia pelas irregularidades formais abaixo identificadas, determinando ao Departamento da Segunda Câmara a adoção das seguintes medidas:

III.1. Promover a citação, por mandado de audiência, do Instituto Campus Party, associação civil sem fins lucrativos, e de seu Diretor Presidente, senhor Francesco Farrugia, na pessoa de quem ambos os mandados devem ser cumpridos, para que no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 6º do art. 19 do Regimento Interno desta Corte de Contas, apresentem, querendo, razões de justificativas acompanhadas de documentos que entendam necessários à elisão dos seguintes apontamentos:

a) fazer a contratação de fornecedores: sem procedimento prévio seguindo os princípios aplicáveis às contratações públicas; sem cotações ou com cotações insuficientes; com cotações que aparentam ter sido fabricadas para simular competitividade; ferindo a impessoalidade nos critérios de escolha; com aparente duplicidade de objeto; e sem prévia comprovação da regularidade fiscal das empresas contratadas, de forma culposa, em descumprimento do artigo 4º, inciso XIII, da Lei n° 10.520/2014, do art. 5º da Lei nº 13.019/2014, e da Cláusulas Oitava, “a”, e Nona, “9.1”, do Termo de Fomento (item 2.4 do relatório técnico de ID 1399315);

b) fazer a contratação de bens e serviços não previstos ou com valores que excedem o autorizado, sem autorização prévia da Concedente nem aditamento do Plano de Trabalho, de forma culposa, em descumprimento da Lei nº 13.019/2014, especialmente em seu art. 22, bem como das Cláusulas Oitava, “b”, Nona, “9.1”, e Décima, “d”, ambas do Termo de Fomento (item 2.7 do relatório técnico de ID 1399315);

c) fazer a movimentação de recursos de ingressos e patrocínios arrecadados, em conta bancária estranha à parceria, de titularidade da empresa MCI Brasil S/A, de forma culposa, em descumprimento do art. 51 e seguintes da Lei nº 13.019/2014, e da Cláusula Quinta, “5.1” do Termo de Fomento nº 107/PGE-2018 (item 2.9 do relatório técnico de ID 1399315);

d) fazer a apresentação de notas fiscais sem a descrição detalhada dos serviços prestados, em descumprimento do artigo 63, § 1º, I, II e III da Lei 4.320/64, bem como da Cláusula Oitava, “a”, do Termo de Fomento nº 107/PGE- 2018 (item 2.1 do relatório técnico de ID 1399315);

e) fazer a apresentação de notas fiscais sem a identificação do Termo de Fomento, em descumprimento da Cláusula Oitava, “g”, do Termo de Fomento (item 2.2 do relatório técnico de ID 1399315);

f) deixar de fazer por escrito a indicação se haviam outros Termos de Fomento, Cooperação, Convênio ou outro ajuste para a mesma finalidade, em descumprimento da Cláusula Oitava, “h”, do Termo de Fomento nº 107/PGE-2018 (item 2.5 do relatório técnico de ID 1399315);

IV – Anexar aos MANDADOS a serem expedidos cópias da presente Decisão em Definição de Responsabilidade, do Relatório de Análise Técnica ID 1319153, do Relatório Técnico Complementar ID 1399315 e do Parecer nº 066/2023-GPWAP (ID 1480988) visando salvaguardar aos jurisdicionados o contraditório e o pleno exercício do direito à ampla defesa;

A Tomada de Conta Especial foi publicada na edição do último dia 1º do Diário do TCE.

A Campus Party é considerada a maior experiência tecnológica em internet das coisas, blockchain, cultura maker, educação e empreendedorismo do mundo. O evento já produziu edições em países como Espanha, Holanda, Alemanha, México, Argentina, Panamá, Reino Unido, Equador, Costa Rica, Colômbia e El Salvador. O evento está presente no Brasil há 10 anos.

Serviço:

PROCESSO: 00395/22 /TCE-RO

CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão

SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial

JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC

ASSUNTO: Tomada de contas especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente do Termo de Fomento n. 107/PGE-2018 firmado com o Instituto Campus Party.

Fonte: Valor&MercadoRO

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