TSE mantém multa de mais de R$ 50 mil a ex-prefeito de Rondônia por pesquisa irregular

O TSE constatou que a pesquisa eleitoral foi realizada pela empresa BRASIL DADOS

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Prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Foto: Marcelo Camargo

Da Editoria de Política. O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitora (TSE), negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ex-prefeito de Nova União, Luiz Gomes Furtado, e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) imputando multa de mais de R$ 50 mil por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.

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O ex-prefeito havia interposto ao TSE agravo em recurso especial eleitoral contra decisão da presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que negou seguimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão da corte eleitoral.

Entenda o caso

Em 2024, o TRE, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por igual votação, negou provimento a recurso e manteve a sentença proferida pela 28ª Zona Eleitoral julgando parcialmente procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, aplicando multa no patamar mínimo R$ 53.205,00.

O ex-prefeito pretendia  no provimento do agravo e do recurso especial, para que fosse anulada a sentença de piso e afastada a multa por divulgação de pesquisa irregular.

O TSE constatou que a pesquisa eleitoral foi realizada pela empresa BRASIL
DADOS, contratada pelo Sr. Gledson Lopes Santiago, e registrada junto à Justiça Eleitoral na plataforma PESQELE, sob o número de identificação RO-01546/2024, no dia 19.09.2024, com previsão de divulgação a partir de 25.09.2024.

“Observa-se que o registro da pesquisa não incluiu a delimitação dos bairros abrangidos ou a área em que foi realizada, conforme consta no id. 8308668, tampouco foi juntado o relatório completo com os resultados da pesquisa”, diz o relatório do ministro.

“Dessa forma, ficou demonstrado que a pesquisa eleitoral, embora inicialmente registrada, não atendeu às exigências legais quanto à complementação de dados específicos, devendo, portanto, ser considerada como não registrada, nos termos do §7º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19“.

Fonte: Redação Valor&MercadoRO

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