TRE-RO reprova prestação de contas do MDB; partido recebeu R$ 888 mil do Fundo Partidário em 2019

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) reprovou a prestação de contas de 2019 do Diretório Regional do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), presidido no estado pelo deputado federal Lúcio Mosquini, coordenador da bancada federal de Rondônia no Congresso Nacional.

Entre as irregularidades identificadas pelo juiz Walisson Gonçalves Cunha, estão o uso de   recursos de origem não identificada e aplicação de recursos públicos em montante considerável.

De acordo com relatório do juiz eleitoral, as irregularidades encontradas em 2019 nas contas totalizam R$ 317.791,50, sendo a importância de R$ 26.951,37 de origem não identificada e R$ 290.840,13 do Fundo Partidário.

O relator destacou que a MDB recebeu do Fundo Partidário, em 2019, R$ 888.138,81 e as irregularidades representam 32,74% do montante.

Veja o relatório:

Considerando a existência de diversas irregularidades formais e graves (ex.: recebimento e
utilização de recursos de origem não identificada e irregularidades na aplicação de recursos
públicos em montante considerável -, considerando que nos exercícios de 2017 e 2018 este
Tribunal já havia reconhecido irregularidades semelhantes, o que revela a reiteração do Partido, considerando que tais circunstâncias configuram malferimento à transparência, à lisura e à confiabilidade da prestação de contas do Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, sobretudo violação ao princípio da economicidade e zelo no uso de verbas públicas, a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, do exercício de 2019, é medida que se impõe.

É importante destacar que o Tribunal Superior Eleitoral, nos julgamentos das PCs ns. 0601752- 56/DF e 0601858-18/DF, realizados em julho de 2021, estabeleceu as seguintes orientações:

i) o ressarcimento ao Tesouro Nacional do montante considerado irregular não constitui sanção, mas, sim, mera recomposição de valores irregularmente aplicados ou não comprovados, razão pela qual a devolução dos valores deve ser feita com recursos próprios do partido;

ii) a multa, mencionada no art. 37 da Lei nº 9.096/1995, tem como base o valor apurado como irregular e deve ser paga mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, na forma do § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995;

iii) não se inclui na base de cálculo da multa prevista no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos o valor considerado irregular por inobservância à regra do art. 44, V, da referida lei, tampouco a sanção prevista no respectivo § 5º.

Não obstante o entendimento atual do TSE, no sentido de que o ressarcimento ao Erário deve ser  feito por meio de recursos próprios, e não públicos, a Corte Eleitoral, em julgamento recente, sinalizou a alteração do entendimento, para restabelecer a posição anteriormente firmada de que o pagamento se dê mediante compensação com valores do Fundo Partidário:

VOTO ainda:
A) pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 26.951,37, devidamente atualizado, por se tratar de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, e arts. 14 e 49, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017 c/c art. 37 da Lei n. 9.096/95;

B) o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 290.840,13 (32,74% do Fundo Partidário),
devidamente atualizado, nos termos do art. 49, caput, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546 /2017 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95;

C) pela aplicação de multa de 20% – patamar máximo em razão da reiteração em diversas
irregularidades – sobre o montante do valor do item A (recebimento de recursos de origem não identificada) e item B (aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário);

D) pela devolução do valor total (itens A, B e C) a partir do desconto de futuros repasses da cota do Fundo Partidário, pelo período de 12 meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95;

E) para determinar ao Partido que destine, até o exercício de 2022, o valor de R$ 5.786,42,
devidamente corrigido, acrescido de 12,5% sobre este montante, para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/2017 e art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 (com redação dada pela Lei n. 13.165/2015), não podendo tal verba ser aplicada para finalidade diversa, caso não tenha havido destinação, parcial ou total, de tal quantia no exercício de 2021. Deve ser abatido deste valor eventual quantia já destinada, para este fim, já feita pelo Partido, referente ao exercício de 2019.

É o relatório

Juiz Walisson Gonçalves Cunha

Porto Velho, 2 de maio de 2022

Recentemente, o TRE reprovou as contas do Diretório do MDB e impediu a sigla de receber recursos do Fundo Partidário. A sigla foi obrigada a devolver mais de R$ 52 mil aos cofres públicos e ficou impedida de receber recursos do Fundo Partidário por três meses.

Fonte: Redação Valor

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