TRE reprova contas do Diretório do MDB; sigla terá de devolver R$ 52 mil e fica impedida de receber recursos

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Da Redação – A Justiça Eleitoral reprovou, por unanimidade, a prestação de contas do Diretório Estadual do MDB de Rondônia por descumprimento a legislação eleitoral e a legenda terá de devolver R$ 52 mil aos cofres públicos. O partido ficará ainda, por um prazo de três meses, impedido de receber recursos da quota do Fundo Partidário. A prestação de contas é relativa a campanha de 2020.

O relator da análise da prestação de contas foi o juiz eleitoral João Luiz Rolim Sampaio. Entre as irregularidades apontadas no relatório, está o uso irregular de recursos do Fundo Partidário, irregular a utilização de verbas originadas do FEFC para pagar despesas do presidente do grêmio político, deputado federal Lúcio Mosquini, dentre outros membros partidários, em viagens durante o período eleitoral, visto que os beneficiados pelos serviços de taxi aéreo, contratados e custeados por recursos públicos destinados à campanha eleitoral, não eram candidatos nas eleições de 2020.

Prestação de contas. Campanha 2020. Partido político. Diretório regional. Irregularidades não sanadas. Despesas irregulares. Pagamentos irregulares. Recursos financeiros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Devolução de valores. Determinação. Dívida de campanha. Cronograma de pagamento. Fonte de recurso. Indicação. Ausência. Contas desaprovadas. I – Presentes nas contas irregularidades não sanadas que prejudicam a transparência, confiabilidade e regularidade das contas, ensejam a desaprovação.

II – Dívida de campanha do partido, não paga até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, requer cronograma de pagamento com indicação da fonte de recurso para quitação do débito. A inobservância de tais requisitos caracteriza irregularidade grave apta à desaprovação das contas.

III – Despesas irregulares e quitadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha configuram aplicações irregulares de recursos públicos, com gravidade bastante para desaprovar as contas e sujeitar o prestador à devolução dos valores utilizados irregularmente, além de sujeitar-se à multa prevista no art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

IV – Contas desaprovadas. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em julgar desaprovadas as contas, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Porto Velho, 7 de outubro de 2021.

O diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas de pessoas negras, contrariando a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF

 

Embora o partido tenha apresentado as notas fiscais solicitadas, verifica-se na manifestação do partido que os beneficiários dos serviços foram o presidente do Partido e outros dirigentes partidários, os quais não foram candidatos, em que pese os relatos e fotografias do referido presidente em campanhas eleitorais (ID 6660887).

 

Tendo em vista que o presidente do Partido não foi candidato, verifica-se irregular os gastos eleitorais com publicidade em que consta nos impressos a expressão “APOIO: Lúcio Mosquini” com a foto do presidente do Partido (ID 6660537).

 

Nos termos do citado § 7º, em caso dívida de campanha, o partido está dispensado de apresentar apenas a autorização da direção nacional, devendo, portanto, apresentar cronograma de pagamento com a limitação temporal para quitação da dívida (2024), pois o § 5º do mesmo artigo versa que deverá constar na PC anual do partido o cronograma de pagamento e quitação da dívida:

  • 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente:

III – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

 

Por fim, vale registrar que a ausência de cronograma de pagamento inviabiliza o exame da regularidade dos pagamentos das dívidas de campanhas na PC Anual do partido, em especial quanto ao prazo de pagamento das dívidas (Legislatura dos candidatos beneficiados) e origem dos recursos para pagamento (FP ou outros recursos).

No item O, o relatório de diligência anota a necessidade de o partido “Apresentar nota fiscal, contratos e relação dos candidatos/diretórios beneficiados da seguinte contratação”: com a Cairu Taxi Aéreo no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais).

 

O grêmio político apresentou as notas fiscais dos estipêndios e correspondentes comprovantes de pagamento (id. 6660887), os quais demonstram a constituição da despesa; mas o interessado informou que a contratação da aeronave se deu única e exclusivamente para a locomoção do presidente do partido, deputado Lúcio Mosquini, e dos membros do diretório partidário para visitas aos municípios em que o MDB mantinha candidatos em disputa às eleições de 2020.

Como anotou a ASEPA, ainda que o prestador de contas tenha apresentado as notas fiscais solicitadas, apesar dos relatos e de fotografias que mostram o presidente do partido em campanhas eleitorais (id. 6660887), tenho que neste caso houve desvirtuamento da utilização de recursos provenientes do FEFC a contrariar o art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/2019, porquanto a aplicação de tais recursos financeiros se deu em finalidades diversas da campanha eleitoral de candidatos. Citem-se as disposições normativas:

Art. 17. (…)

  • 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
  • 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos: I – não pertencentes à mesma coligação; e/ou II – não coligados.
  • 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

Nesse contexto, evidencia-se irregular a utilização de verbas originadas do FEFC para pagar despesas do presidente do grêmio político, dentre outros membros partidários, em viagens durante o período eleitoral, visto que os beneficiados pelos serviços de taxi aéreo, contratados e custeados por recursos públicos destinados à campanha eleitoral, não eram candidatos nas eleições de 2020

Assim, evidencia-se a irregularidade dessa despesa, cujo valor pago deve ser restituído ao Tesouro Nacional.

Nas contas em tela, apesar de o MDB informar na sua manifestação que as receitas a serem utilizadas para quitação do débito serão aquelas provenientes do FP, das doações de terceiros e das promoções e eventos realizados para arrecadação de recursos, é certo que o partido não apresentou o cronograma de pagamento das parcelas e final quitação da dívida em questão. Assim, não se cumpriu a determinação legal, o que dificulta para a Justiça Eleitoral a fiscalização e o controle futuro do efetivo pagamento das despesas e dos correspondentes recursos a serem utilizados.

 

A meu ver, no caso não há falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto cuidam-se das irregularidades graves ante a expressiva quantia de recursos públicos movimentados e empregados irregularmente na campanha do MDB, no montante de R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), cuja aplicação exige transparência e observância da finalidade estritamente vinculada à campanha eleitoral. De modo que o descumprimento do regramento para aplicação de tais recursos financeiros compromete a regularidade das contas e recomenda a desaprovação delas

Assinado de forma digital por: JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO

Fonte: Redação

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