O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) analisou nesta sexta-feira (15.05), durante sessão das Câmaras Criminais Reunidas, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812809-29.2025.8.22.0000, e fixou a tese quanto à concessão de indulto e comutação de penas em situações de condenações simultâneas por crimes comuns e crimes impeditivos.
A dúvida central residia na metodologia de cálculo do requisito objetivo para concessão do benefício, tendo em vista a aparente divergência entre os Decretos Presidenciais n.º 11.846/2023 e n.º 12.338/2024 e o art. 76 do Código Penal.
A controvérsia central residia, ainda, em definir a metodologia para o cálculo do requisito objetivo. Questiona-se se deveria ser utilizada a lógica do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que prioriza a execução das penas mais graves (conforme dispõe o art. 76 do Código Penal), postergando a contagem das penas relativas aos crimes comuns. Ou, alternativamente, se o cálculo deve ser realizado manualmente, a fim de observar a metodologia específica do decreto de indulto/comutação, que exige o cumprimento de frações distintas: 2/3 da pena para os crimes impeditivos e 1/3 ou 1/4 (a depender do caso) para os crimes comuns.
Os Decretos Presidenciais, em seus respectivos arts. 9º e 7º, parágrafos únicos, estabelecem que, havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o indulto ou a comutação da pena não será declarado enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Em contrapartida, o art. 76 do Código Penal dispõe que, no concurso de infrações, deve-se executar primeiramente a pena mais grave, de modo a garantir a coerência e a lógica do cumprimento das reprimendas em ordem de gravidade.
O IRDR fixou a seguinte tese:
1) Para concessão de indulto ou comutação previstos nos decretos presidencial 11.843/2023 e 12.338/2024, havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo temporal deve ser aferido de forma individualizada e cumulativa, mediante verificação autônoma do cumprimento das frações exigidas para cada grupo de condenações
2º As penas pertencentes à mesma categoria jurídica, impeditiva ou não impeditiva, devem ser somadas entre si para o cálculo da respectiva fração exigida pelo decreto, admitindo-se cômputo global e intragrupo, mas vedada compensação de tempo cumprido entre grupos distintos de condenação.
3º Havendo concurso com crime impeditivo, dois requisitos temporais devem preenchidos cumulativamente até a data base do decreto:
a) comprimento de 2/3 da soma das penas correspondentes aos crimes impeditivos;
b) comprimento da fração mínima legalmente exigida, ou seja, um ¼, se não reincidente, ou ⅓ se reincidente, sobre a soma das penas correspondentes aos crimes não impeditivos, conforme a hipótese normativa aplicada.
4º A soma das penas previstas no art. 9º do Decreto 11. 846 de 2023 e no 7º do 12.388/ 2024, organiza um quadro executório global até a data base e permite o cálculo das frações dentro de cada categoria de condenações, mas não autoriza a compensação do tempo cumprido em crimes impeditivos para suprir, total ou parcialmente, a fração exigidas em relação aos crimes não impeditivos.
5º O benefício não pode ser declarado em relação a condenação, cujo cumprimento não tenha sido iniciado até a data base do decreto, independentemente do tempo cumprindo em relação a outras condenações pertencentes a categoria diversa.
6º Para aferição do requisito objetivo temporal, a linha do tempo detalhada no SEEU constitui instrumento técnico idôneo de representação da ordem legal de cumprimento das penas, nos termos do artigo 76 do Código Penal, observado seguinte parâmetros:
a) os dados do sistema servem como subsídio objetivo para verificação do cumprimento efetivo das frações exigidas;
b) o magistrado não está vinculado ao sistema, quando demonstrada inconsistência objetiva, erro material lançamento equivocado ou classificação incorreta do delito;
c) ausente demonstração concreta de regularidade, presume-se a regularidade dos dados executórios registrados no sistema;
7) O art. 76 do Código Penal disciplina a ordem ordinária de execução das penas no concurso de infrações e funciona como critério de identificação de tempo efetivamente cumprido em relação a cada grupo de condenações, sem constituir requisito autônomo adicional para a concessão do benefício.
Grande volume de processos
O relator do processo, desembargador Osny Claro, argumentou que a existência de um grande volume de processos envolvendo a temática torna imperativa a uniformização da jurisprudência. A instauração do IRDR, nesse contexto, visou assegurar a isonomia na aplicação do direito e proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados.
O IRDR visou conferir maior segurança jurídica aos julgamentos, sendo instrumento processual adequado a promover estabilidade, integridade e coerência dos pronunciamentos judiciais.
Veja como foi a sessão:
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Fonte: Redação Valor&MercadoRO
Processo: 0812809-29.2025.8.22.0000
Texto: Marcelo Freire








