TCE-RO recomenda a Seduc pente-fino em pagamentos efetuados em 2021 aos professores com verbas do Fundeb

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Conselheiros durante sessão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por meio do conselheiro Francisco Carvalho, determinou à Secretaria de Educação relatório de levantamentos de todas as verbas indenizatórias que foram computadas na parcela do 70% ao longo do exercício de 2021. A recomendação foi publicada na edição de terça-feira (15) do Diário Oficial do TCE.

De acordo com o conselheiro, “não poderá ser utilizado recurso do novo Fundeb (70%) para o pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista que, dada a sua natureza indenizatória, tal dispêndio não se enquadra no conceito de remuneração dos profissionais da educação da rede de ensino básica em efetivo exercício, estabelecido no art. 26 da Lei nº 14.133/2020 (Precedentes: Pareceres Prévios nº 75/2008-Pleno (Proc. nº 2097/2008) e 9/2012-Pleno (Proc. nº 2974/2011)). (Grifou-se) […] 11”.

A Secretaria Geral de Controle Externo (SGCE) concluiu, com base procedimentos realizados e as evidências levantadas durante a inspeção especial realizada na Seduc, que não foram identificadas inconsistências no pagamento da 1ª parcela do abono pecuniário, realizado em 23.12.2021, computada na parcela do 70% do Fundeb, de acordo com as disposições do inciso II e III do art. 2º do Decreto nº 26.692/2021.

Por outro lado, destacou a existência de deficiências relativas a possíveis pagamentos de verbas indenizatórias de licença prêmio na folha de pagamento do código de inclusão na parcela do mínimo 70% do Fundeb, bem como a não identificação de controles instituídos e formalizados referente ao risco de inclusão inadequada de parcelas indenizatórias no percentual mínimo 70% do Fundeb.

Em seu parecer, ele alertou ainda, o Governo do Estado de Rondônia, com fulcro na Instrução Normativa nº 58/2017/TCE-RO, sobre o risco de pagamento inadequado com recursos do 70% do Fundeb, em função das deficiências identificadas no controle da administração, especialmente o gerencialmente incorreto de informações funcionais dos servidores do estado de Rondônia no sistema de Folha de Pagamento Governa e a ausência de controles instituídos e formalizados referente ao risco de inclusão inadequada de parcelas indenizatórias na percentual mínimo de 70% do Fundeb, bem como sobre a necessidade da realização de atividades de monitoramento (auditorias) por meio da Controladoria Geral do Estado a fim de assegurar a conformidade das despesas do Fundeb.

O conselheiro Francisco Carvalho determinou ainda à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 60  dias contados da notificação, realize o levantamento de todas as verbas indenizatórias que foram computadas na parcela do 70% ao longo do exercício de 2021, proceda a exclusão destas verbas da consolidação das despesas computadas para atingimento do 70% do Fundeb, considerando apenas as remuneratórias nos termos do art. 26 da Lei nº 14.133/2020 e demonstre nos relatórios a aplicação dos recursos do FUNDEB nos termos da Lei nº 14.133/2020 e jurisprudência desta Corte, bem como em documentação de comprovação que deverá ser juntada a este processo.

Fonte: Redação Valor

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