O Tribunal de Contas do Estado (TCERO) recebeu Procedimento Apuratório Preliminar “grave deterioração dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos” no município de Porto Velho. A denúncia foi protocolada pelo líder do prefeito na Câmara, vereador Breno Mendes (Avante). O documento foi encaminhado ao gabinete do conselheiro Paulo Curi.
“Tendo por base as considerações expostas acimas e em atenção aos critérios
estabelecidos na 032/GAPPRES/2025, verificamos que a gravidade (G) dos fatos notificados é grau 3, “grave”, haja vista que as supostas irregularidades comunicadas afetam a população e a prestação de serviços à comunidade, entrementes, não há indícios de prejuízos ao erário e o impacto orçamentário não é relevante. Assim, dos 4 (quatro) critérios utilizados na avaliação da gravidade, apenas dois deles estão presentes, o que justifica 3(três) pontos na avaliação”, diz parecer da Secretaria Geral de Controle Externo.
Ainda segundo o documento, “os fatos comunicados possuem indícios de irregularidade,
entrementes, esta Corte de Contas já analisou, com trânsito em julgado, a legalidade do contrato emergencial vergastado (contrato n. 028/PGM/202) e, nos autos do processo n. 00515/25 está acompanhando determinações do Pleno quanto sua execução, razão pela qual não se faz necessário deflagrar nova ação de controle para análise da matéria, assim, tanto a urgência (U), quanto para a tendência (T) alcançam 1 ponto na avaliação”.
No entanto, a denúncia deve ser arquivada. Na proposta de encaminhamento, a Secretaria manifesta no sentido de “deixar de processar e, por consequência, arquivar o presente Procedimento Apuratório Preliminar – PAP, dado não ter alcançado os índices mínimos de seletividade, constantes no artigo 9°, §1° da Resolução n. 291, de 2019, e uma vez que este Tribunal de Contas deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados norteadores do controle externo por ela exercido, notadamente aqueles relacionados com os princípios da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem ainda, os critérios da materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade e urgência”.
Processo: 04353/25
Fonte: Redação Valor&MercadoRO








