TCE identifica vários indícios de irregularidades na prestação e contas de ex-governadores de Rondônia e pede explicações

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Senador Confúcio Moura e o ex-vice-governador Daniel Pereira

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por meio do conselheiro Wilber Coimbra, identificou inúmeras irregularidades na prestação de contas do exercício de 2018 do ex-governador e atual senador Confúcio Moura (MDB) e do vice-governador e atual superintendente do Sebrae, Daniel Pereira.

Entre as irregularidades identificadas na prestação de contas estão: inconsistência na base de dados da dívida ativa; inconformidades identificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); subavaliação da conta de fornecedores e contas a a pagar a curto prazo em, pelo menos R$ 45,1 milhões; financiamento Irregular por meio de inadimplemento de obrigações na CAERD (Prejuízo Líquido em 2018) no valor de R$48.244.792,00.

Ao final do parecer, o conselheiro pede explicações ao governador Marcos Rocha e informações da Controladoria Geral do Estado. Wilber solicita ainda aos ex-gestores Confúcio Moura e Daniel Pereira explicações, no prazo de 30 dias, das falhas apontadas no relatório.

 

Veja os principais indícios de irregularidades apontados no parecer do conselheiro Wilber Coimbra;

 

 

I.I – DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CONFÚCIO AIRES MOURA, CPF N. 037.338.311-87 E DANIEL PEREIRA, CPF N. 204.093.112-00, EX[1]GOVERNADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, CPF N. 001.231.857-42, ATUAL GOVERNADOR, EM RAZÃO DOS SEGUINTES ACHADOS DE AUDITORIA VERIFICADOS NO PRESENTE PROCESSSO DE CONTAS ANUAIS, VISTO NO ITEM 2, SUBITENS 2.1 E 2.3, DO RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR (ID N. 1114175):

 

1) A1 – INCONSISTÊNCIA NA BASE DE DADOS DA DÍVIDA ATIVA Não foi possível obter evidências de auditoria apropriadas e suficientes para fundamentar opinião sobre a titularidade do direito, sua exatidão, valorização e alocação do saldo das contas Créditos a Curto e Longo Prazo evidenciadas no valor total de R$4,6 bilhões, no Balanço Patrimonial do exercício encerrado em 31.12.2018, em função das deficiências identificadas na documentação de suporte dos créditos, que, segundo a Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas, afronta aos arts. 39, 85, 87 e 89, da Lei n. 4.320, de 1964, a LC Estadual n. 620, de 2011, ao art. 139 e seguintes, do Código Tributário Nacional (CTN, Lei n. 5.172, de 1966), ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 7ª edição), e à NBC TSP Estrutura Conceitual.

A conta Provisões a Longo Prazo apresentada no Balanço Patrimonial encerrado em 31.12.2018, encontra-se subavaliada, em pelo menos, R$ 18,5 bilhões, em razão da: (i) utilização da data base de cálculo atuarial ser significativamente divergente da data do Balanço Geral do Estado-BGE; (ii) da utilização da contabilização da “cobertura de insuficiência financeira” como redutora do passivo (ativo do RPPS), sem qualquer “contrapartida” do saldo dessa obrigação; (iii) da não utilização no cálculo atuarial de taxa que represente o valor do dinheiro no tempo; e, (iv) da ausência de divulgação de informações relevantes sobre os planos de benefícios constituídos pelo Estado de Rondônia, contrariando, consoante indica a Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas, as disposições da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, NBC TSP 15, itens 59, 60, 85 a 88 e art. 38, da Portaria MF n. 464, de 2018, bem como mostra-se em descompasso com o art. 50 da LC n. 101, de 2000, com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 7ª edição), e com a NBC TSP 15-Benefícios a Empregados.

 

I.II – DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CONFÚCIO AIRES MOURA, CPF N. 037.338.311-87, E DANIEL PEREIRA, CPF N. 204.093.112-00, EX[1]GOVERNADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA, EM RAZÃO DO SEGUINTE ACHADO DE AUDITORIA VERIFICADO NO PRESENTE PROCESSSO DE CONTAS ANUAIS, VISTO NO ITEM 2, SUBITEM 2.5, DO RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR (ID N. 1114175):

 

Constatou-se que inconformidades identificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO, Lei Estadual n. 4.112, de 2017), prejudicaram o planejamento e a execução orçamentária, que, de acordo com o que apurou a Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas, afronta o art. 165, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e o art. 4º, I, “e”, da LC n. 101, de 2000.

 

I.III – DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES DANIEL PEREIRA, CPF N. 204.093.112-00, EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, E MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS, CPF N. 001.231.857-42, ATUAL GOVERNADOR, EM RAZÃO DO SEGUINTE ACHADO DE AUDITORIA VERIFICADO NO PRESENTE PROCESSSO DE CONTAS ANUAIS, VISTO NO ITEM 2, SUBITEM 2.2, DO RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR (ID N. 1114175):

 

1) A2 – SUBAVALIAÇÃO DA CONTA FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO EM, PELO MENOS,R$ 45,1 MILHÕES O saldo da conta “Fornecedores e Contas a Pagar a curto prazo” apresentadas no Balanço Patrimonial encerrado em 31.12.2018, no valor de R$92,5 milhões, encontra-se subavaliado em, pelo menos, R$45,1 milhões, em razão do cancelamento de empenhos e realização de despesas sem prévio empenho, cujo fatos geradores da obrigação foram realizados no exercício de 2018; verificou-se, ainda, distorções entre a posição contábil e respostas de circularização dos fornecedores.

 

I.IV – DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA, CPF N. 037.338.311-87, EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, EM RAZÃO DO SEGUINTE ACHADO DE AUDITORIA VERIFICADO NO PRESENTE PROCESSSO DE CONTAS ANUAIS, VISTO NO ITEM 2, SUBITEM 2.4, DO RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR (ID N. 1114175)

1) A4 – FINANCIAMENTO IRREGULAR DE GASTO PÚBLICO POR MEIO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕESCOM FORNECEDORES NA CAERD, SESAU E SEJUS

O Estado de Rondônia financiou parte dos seus gastos em 2018 através do inadimplemento de obrigações, constituindo equiparação a operações de créditos nos termos da LRF (pedalada fiscal), consubstanciado na seguinte situação:

 

) II. Financiamento Irregular por meio de inadimplemento de obrigações na CAERD (Prejuízo Líquido em 2018) no valor de R$48.244.792,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais).

 

I.V – DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR DANIEL PEREIRA, CPF N. 204.093.112-00, EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, EM RAZÃO DO SEGUINTE ACHADO DE AUDITORIA VERIFICADO NO PRESENTE PROCESSSO DE CONTAS ANUAIS, VISTO NO ITEM 2, SUBITEM 2.4, DO RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR (ID N. 1114175):

 

1) A4 – FINANCIAMENTO IRREGULAR DE GASTO PÚBLICO POR MEIO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕESCOM FORNECEDORES NA CAERD, SESAU E SEJUS

 

O Estado de Rondônia financiou parte dos seus gastos em 2018 através do inadimplemento de obrigações, constituindo equiparação a operações de créditos nos termos da LRF (pedalada fiscal), consubstanciado na seguinte situação:

 

  1. a) I. Financiamento irregular de gastos públicos em razão de cancelamento de empenho e execução de despesa sem prévio empenho no valor de R$52.196.562,30 (cinquenta e dois milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos);

II – DETERMINAR à CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, na pessoa de seu Controlador-Geral, o Senhor FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO, CPF n. 808.791.792-87, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca documprimento ou não, pela Administração Estadual, de todas as determinações exaradas por este Tribunal de Contas nas decisões referentes às contas do Governo do Estado de Rondônia dosexercícios de 2010 (Processo n. 1.984/2011/TCE-RO, Decisão n. 196/2013-PLENO), 2011 (Processo n. 1.731/2012/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00302/17), 2012(Processo n. 1.826/2013/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00314/17) e 2013 (Processo n. 1.380/2014/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00215/18), que seguem anexas a este decisum;

 

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