TCE identifica ilegalidades na lei que permite conversão de licença-prêmio em dinheiro para servidores

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Deputados estaduais durante votação do projeto de lei que deu poderes para PGE negociar dívida tributárias. Foto: Thyago Lorentz/Secom

O Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, identificou vários vícios de inconstitucionalidade na Lei Complementar 1.328/2026 e, determinou, por meio de decisão monocrática, a suspensão imediata da tramitação de requerimentos, da liquidação, da emissão de empenhos, da realização de quaisquer pagamentos e da prática de atos preparatórios de desembolso fundamentados.

Aprovada pela Assembleia, a lei autoriza e regulamenta a conversão em pecúnia de licença-prêmio para servidores estaduais, municipais, militares da ativa e da reserva, bem como para agentes políticos sem vínculo estatutário, estabelecendo sistemática própria de pagamento e base de cálculo.

A norma teve origem no Projeto de Lei Complementar n. 190/2026, de autoria parlamentar coletiva, e foi editada com tramitação extremamente célere: aprovada e sancionada no mesmo dia, em sessão de apenas cinco minutos.

Principais vícios apontados pelo MP de Contas:

O Ministério Público de Contas identifica múltiplos e graves vícios de inconstitucionalidade (formais e materiais) e ilegalidades financeiras na lei, entre os quais se destacam:

  • Vício formal subjetivo: usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores, violando o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal;
  • Vício formal orgânico: violação ao pacto federativo e à autonomia municipal, ao legislar sobre servidores dos municípios;
  • Vício formal objetivo: ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em ofensa ao art. 165 da Constituição Federal e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
  • Vícios materiais: violação ao princípio da isonomia (por incluir militares da reserva e agentes sem vínculo estatutário) e burla direta ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da CF) e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975, ao adotar como base de cálculo o subsídio parlamentar acrescido de verbas indenizatórias;
  • Descumprimento da jurisprudência do TCE-RO: afronta às balizas fixadas recentemente por esta Corte no Parecer Prévio referente ao TC 00010/25.

 

O relator do processo é o conselheiro José Euler.

Fonte: Valor&MercadoRO

Processo: 1264/2026/TCE-RO

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