Supremo publica acórdão de julgamento sobre Marco Civil da Internet

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Quatro meses após a conclusão do julgamento, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da análise do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Em junho, por maioria de votos, o Plenário decidiu que as big techs devem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por usuários em plataformas digitais.

O artigo 19 do Marco Civil condiciona a responsabilidade civil das plataformas por danos a terceiros a uma ordem judicial prévia. De acordo com o colegiado, houve “omissão parcial” e “falta de proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, com proteção de direitos fundamentais e da democracia”.

Com isso, o Plenário fixou que “o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas”.

Outro ponto relevante é a responsabilização da plataforma quando “não promover a indisponibilização imediata de conteúdos” que configurem crimes graves como:

— Condutas e atos antidemocráticos;
— Crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
— Crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
— Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero;
— Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
— Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
— Tráfico de pessoas.

A decisão é prospectiva, ou seja, não afetará casos passados. Além disso, foi feito um apelo ao Congresso Nacional “para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais”.

Os votos

O então presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), promoveu em junho um almoço com todos os colegas a fim de obter unanimidade na questão. Apesar do esforço, porém, não houve consenso.

Oito ministros declararam o artigo 19 parcial ou totalmente inconstitucional. São eles: Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Já os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques votaram pela validade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

A posição ganhadora partiu de duas ações, cujos relatores eram Dias Toffoli e Luiz Fux. Toffoli propôs um rol taxativo de conteúdos que levam à responsabilidade civil objetiva das plataformas caso o material não seja excluído por elas mesmas, independentemente de notificação extrajudicial ou decisão judicial determinando a exclusão.

Já Fux disse que, a partir do momento em que são notificadas sobre conteúdos ilícitos, as plataformas digitais devem excluir as publicações, independentemente de ordem judicial. Além disso, as empresas devem monitorar postagens claramente ilegais, que contenham discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou apologia a golpe de Estado.

Posteriormente, foram feitas sugestões pelos demais ministros que aderiram ao voto pela inconstitucionalidade do artigo 19.

Na divergência, André Mendonça demonstrou preocupação com os limites da liberdade de expressão com a nova tese. Segundo ele, uma decisão de exclusão de uma postagem das redes sociais precisa seguir procedimentos detalhados e uma “fundamentação específica”.

“As plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de remoção de conteúdo veiculado por terceiro.”

Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.037.396
RE 1.057.258

Fonte: Conjur

 

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