O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, inconstitucional o art. 12 da Lei estadual nº 756/1997, de Rondônia, que estabelece percentual de oficiais e praças do sexo feminino na Polícia Militar do Estado. A lei foi encaminhada à Assembleia Legislativa na gestão do ex-governador Valdir Raupp (MDB).
O dispositivo trazia a seguinte informação: Art. 12 – Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado de Rondônia, o efetivo das oficiais feminino fica fixado em 10% (dez por cento) do efetivo previsto para o QOPM, o que corresponde a 28 (vinte e oito) vagas, e o efetivo das praças feminino em 12% (doze por cento) do efetivo previsto para a QPMP-O, o que corresponde a 920 (noyecentos e vinte) vagas.
Segundo o relator da ação, ministro André Mendonça, “por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem”.
De acordo com o parecer do ministro, considerando que a lei estadual questionada vige há quase vinte e oito anos e que seus dispositivos regularam, durante esse período, a forma de ingresso e composição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, “entendo constitucionalmente adequado dar efeitos prospectivos à presente decisão, para que somente sejam produzidos efeitos a partir da ata de julgamento do acórdão a ser estabelecido por esta Corte, mantendo-se válidos os concursos públicos que tenham sido realizados durante a vigência da Lei estadual nº 756/1997, do Estado de Rondônia.”
Fonte: Redação Valor&MercadoRO








