TCU multa secretária de Saúde e empresa em R$ 150 mil por aquisição de insumos para enfrentar Covid-19

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Contratação resultou na aquisição de máscaras e equipamentos de proteção para enfrentamento da Covid-19

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) multaram em R$ 150 mil à secretária do município de Porto Velho, Eliana Pasini. O mesmo valor foi imputado à empresa Salutary. A multa é resultado de uma Tomada de Contas Especial com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na aquisição emergencial de equipamentos de proteção individual (EPI) e insumos para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Segundo o TCE, em abril de 2020, a Secretaria Municipal de Saúde se defrontou com a falta de EPI disponível para seus servidores, o que exigia uma resposta célere da unidade, especialmente em decorrência do fracasso de um certame licitatório, tendo ela optado pela aquisição emergencial, com dispensa de licitação.

Na época, a Secretaria adquiriu 8.712 caixas com 50 unidades de máscaras cirúrgicas descartáveis, 10.080 unidades de macacão impermeável e 707 pacotes de 100 unidades de toucas descartáveis.

Foi apontada como irregularidade do termo de referência, segundo relatório do ministro Jorge Oliveira, do TCU, a ausência de estimativa de preços ou de justificativa da autoridade competente, o que contrariaria o § 2º do art. 4-E da Lei 13.979/2020. Segundo o relatório do ministro,,,  à época da contratação, “este dispositivo sequer existia, pois sua inclusão ocorreu apenas em 11/8/2020, por força da Lei 14.035/2020”.

Os ministros julgaram irregulares as contas de Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli e condenou os dois, solidariamente, ao pagamento das “quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”.

Na sessão plenária ocorrida no último dia 20, os ministros fixaram um prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

Veja o que diz o ACÓRDÃO Nº 883/2022 – TCU – Plenário

 

  1. Processo nº TC 025.878/2021-2

1.1. Apenso: 027.607/2020-8

  1. Grupo I – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial
  2. Responsáveis: Eliana Pasini (293.315.871-04); Regional Comércio Serviços e Representações Comerciais Eireli (27.048.093/0001-80); Salutary Centro Norte Comercial Eireli (04.383.642/0001-78)
  3. Unidade: Município de Porto Velho/RO
  4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
  5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
  6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)
  7. Representação legal: Wilson Marcelo Minini de Castro (4769/OAB-RO), representando Regional Comércio Serviços e Representações Comerciais Eireli; Gladstone Nogueira Frota Junior (9951/OAB-RO), representando Salutary Centro Norte Comercial Eireli; Bruno Valverde Chahaira (9600/OAB-RO), representando Eliana Pasini.

 

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada mediante conversão de processo de representação em que se apuraram possíveis irregularidades em aquisições emergenciais de equipamentos de proteção individual e insumos, por dispensa de licitação, realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, incisos I e III, alínea “c”, e §§ 2º e 3º, 17, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 60, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 207, 214, incisos I e III, alínea “a”, e 217, do Regimento Interno, em:

9.1. acolher as alegações de defesa de Regional Comércio, Serviços e Representações Comerciais Eireli e, em consequência, julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação;

9.2. rejeitar as alegações de defesa de Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli;

9.3. julgar irregulares as contas de Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

Valor original (R$) Data de ocorrência
9.898,00 25/8/2020
1.169.280,00 25/8/2020

9.4. aplicar individualmente a Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli multas no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;

9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.9. inabilitar Eliana Pasini para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo período de cinco anos;

9.10. encaminhar cópia da presente deliberação ao Município de Porto Velho/RO, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia e aos responsáveis, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

 

  1. Ata n° 14/2022 – Plenário.
  2. Data da Sessão: 20/4/2022 – Ordinária.
  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-14/22-P.
  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

 

(Assinado Eletronicamente)

ANA ARRAES

(Assinado Eletronicamente)

JORGE OLIVEIRA

Presidente Relator

 

 

Fui presente:

 

 

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora-Geral

 

Fonte: Redação Valor & Mercado

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