Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) multaram em R$ 150 mil à secretária do município de Porto Velho, Eliana Pasini. O mesmo valor foi imputado à empresa Salutary. A multa é resultado de uma Tomada de Contas Especial com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na aquisição emergencial de equipamentos de proteção individual (EPI) e insumos para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Segundo o TCE, em abril de 2020, a Secretaria Municipal de Saúde se defrontou com a falta de EPI disponível para seus servidores, o que exigia uma resposta célere da unidade, especialmente em decorrência do fracasso de um certame licitatório, tendo ela optado pela aquisição emergencial, com dispensa de licitação.
Na época, a Secretaria adquiriu 8.712 caixas com 50 unidades de máscaras cirúrgicas descartáveis, 10.080 unidades de macacão impermeável e 707 pacotes de 100 unidades de toucas descartáveis.
Foi apontada como irregularidade do termo de referência, segundo relatório do ministro Jorge Oliveira, do TCU, a ausência de estimativa de preços ou de justificativa da autoridade competente, o que contrariaria o § 2º do art. 4-E da Lei 13.979/2020. Segundo o relatório do ministro,,, à época da contratação, “este dispositivo sequer existia, pois sua inclusão ocorreu apenas em 11/8/2020, por força da Lei 14.035/2020”.
Os ministros julgaram irregulares as contas de Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli e condenou os dois, solidariamente, ao pagamento das “quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”.
Na sessão plenária ocorrida no último dia 20, os ministros fixaram um prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
Veja o que diz o ACÓRDÃO Nº 883/2022 – TCU – Plenário
- Processo nº TC 025.878/2021-2
1.1. Apenso: 027.607/2020-8
- Grupo I – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial
- Responsáveis: Eliana Pasini (293.315.871-04); Regional Comércio Serviços e Representações Comerciais Eireli (27.048.093/0001-80); Salutary Centro Norte Comercial Eireli (04.383.642/0001-78)
- Unidade: Município de Porto Velho/RO
- Relator: Ministro Jorge Oliveira
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
- Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)
- Representação legal: Wilson Marcelo Minini de Castro (4769/OAB-RO), representando Regional Comércio Serviços e Representações Comerciais Eireli; Gladstone Nogueira Frota Junior (9951/OAB-RO), representando Salutary Centro Norte Comercial Eireli; Bruno Valverde Chahaira (9600/OAB-RO), representando Eliana Pasini.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada mediante conversão de processo de representação em que se apuraram possíveis irregularidades em aquisições emergenciais de equipamentos de proteção individual e insumos, por dispensa de licitação, realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO para enfrentamento da pandemia de Covid-19.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, incisos I e III, alínea “c”, e §§ 2º e 3º, 17, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 60, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 207, 214, incisos I e III, alínea “a”, e 217, do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Regional Comércio, Serviços e Representações Comerciais Eireli e, em consequência, julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli;
9.3. julgar irregulares as contas de Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Valor original (R$) | Data de ocorrência |
9.898,00 | 25/8/2020 |
1.169.280,00 | 25/8/2020 |
9.4. aplicar individualmente a Eliana Pasini e Salutary Centro Norte Comercial Eireli multas no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. inabilitar Eliana Pasini para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo período de cinco anos;
9.10. encaminhar cópia da presente deliberação ao Município de Porto Velho/RO, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia e aos responsáveis, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
- Ata n° 14/2022 – Plenário.
- Data da Sessão: 20/4/2022 – Ordinária.
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-14/22-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES |
(Assinado Eletronicamente)
JORGE OLIVEIRA |
Presidente | Relator |
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral
Fonte: Redação Valor & Mercado