O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCERO) incluiu na pauta de julgamento da sessão extraordinária do próximo dia 20 de outubro vários processos envolvendo agentes públicos. Entre eles, está o pagamento antecipado realizado pela Câmara de Vereadores de Porto Velho a um escritório de advocacia.
O relator do processo é o conselheiro Jailson Viana de Almeida. Trata-se de Tomada de Contas Especial, convertida por força do Acórdão APL-TC 00354/20, prolatado nos autos do processo n. 2156/2019, para apurar os fatos, a autoria, a responsabilidade e o valor de suposto dano ao erário decorrente de pagamentos que superaram o montante de R$ 525.887,47, fixado no Contrato n. 25/2016, bem como a aparente ilegalidade do respectivo Termo Aditivo, datado de 5/8/2019.
Em 2019, houve um pedido de reexame do processo, que seguiu para o pleno e foi convertido em Tomada de Contas Especial. O caso foi parar no Judiciário, e, no âmbito da Justiça Federal, o escritório de advocacia obteve uma decisão favorável à Câmara de Vereadores em 03.01.2017. Até o momento, não houve julgamento de mérito.
Segundo apurou o site junto ao processo, é admissível a celebração de contrato de risco entre a Administração Pública e sociedade privada de advogados, desde que o pagamento dos honorários se dê em valor fixo previamente estabelecido (na modalidade honorários contratuais) ou em percentual do proveito econômico obtido, desde que fixado em juízo (a título de honorários).
O contrato firmado pelo Poder Legislativo teve como objeto a contratação de serviços de assessoria jurídica para prestar serviços especializados na área de recuperação de recursos orçamentários e financeiros reduzidos do orçamento de 2016, em razão do censo provisionado pelo Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico – IBGE em 2015.
O fato controverso residiu na interpretação de uma cláusula contratual. “A meu sentir, utilizando-se da interpretação sistemática das cláusulas contratuais, fica claro que o valor do contrato foi fixado em R$ 525.588,47, que somente seria devido ao contratado se obtivesse sucesso na demanda judicial do objeto contratado”, diz o despacho. Porém, parte do valor, na quantia de R$ 130 mil, teria sido pago antes de exaurida a prestação advocatícia avençada, em virtude de decisão liminar na ação judicial estadual.
Por outro lado, existe entendimento de que o pagamento foi legal. A Lei de Licitações prevê a possibilidade de pagamento antecipado, desde que haja previsão no edital de licitação para as situações dos descontos decorrentes de antecipações.
Pagamentos
O Tribunal Contas, em 3 de dezembro de 2020, julgou procedentes os pedidos formulados na representação, em razão da ausência de suporte contratual e legal em relação aos pagamentos realizados e recebidos pelos representados de forma antecipada, bem como daqueles realizados e recebidos em valores que superaram o valor estabelecido em contrato (R$ 525.588,47), causando, desse modo, dano ao erário no valor de aproximadamente de R$ 2.533.742,22 (R$ 3.059.330,69 – R$ 525.588,47). Em compulsa ao portal da transparência da Câmara de Vereadores, verifica-se que houve pagamentos, além dos R$ 130 mil no montante de R$ 2.929.330,69.

Ainda conforme o Tribunal, houve desprezo por parte do agente publico da época, que proferiu o seguinte pagamento dia 3 de outubro de 2019, conforme consta no portal:

O caso segue agora para o Tribunal do Pleno, cuja sessão ocorre dia 20.
Fonte: Redação Valor&Mercado RO








