Portaria do Governo reclassifica três municípios de RO para a Fase 2

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Avenida 7 de Setembro, no centro comercial de Porto Velho

Da reportagem local – Portaria conjunta do Governo do Estado assinada hoje (8) reclassificou os municípios de Ariquemes, Jaru e Vilhena, no sul do Rondônia, para a fase 2 do Distanciamento Social. Essas cidades foram incluídas pelo decreto nº 25.195, de 6 de julho de 2020, na Fase 1, o que inviabilizou a reabertura do  comércio local e colocou os prefeitos em situação delicada com empresários. O município de Porto Velho, no entanto, onde o número de casos de Covid-19 chegou nesta quarta-feira a 15.030 mil casos de coronavírus, segue na Fase 1. A prefeita de Cacoal, Glaucione Rodrigues (MDB), também está lutando para o município retornar para a Fase 2. Ela disse que o município tem feito o dever de casa e não é justo o comércio ser prejudicado.

De acordo com o decreto 25.049, de 14 de maio de 2020, além dos serviços essenciais,  podem funcionar nos municípios que passaram hoje a fazer parte da Fase 2 os seguintes serviços:

ANEXO I

1 – açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
2 – atacadistas e distribuidoras;
3 – serviços funerários;
4 – hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; 5 – consultórios veterinários e pet shops;
6 – postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
7 – oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
8 – serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
9 – restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
10 – restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
11 – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
12 – lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
13 – distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas; n) hotéis e hospedarias;
14 – segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
15 – comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
16 – lavanderias, controle de pragas e sanitização;
17 – outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
18 – atividades religiosas de qualquer culto até 5 (cinco) pessoas;
19 – escritório de advocacia; e
20 – vistorias veiculares mediante agendamento

ANEXO II

1 – corretoras de imóveis e de seguros;
2 – concessionárias;
3 – restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
4 – academias de esportes de todas as modalidades;
5 – shopping centers, galerias e praças de alimentação;
6 – livrarias e papelarias;
7 – lojas de confecções e sapatarias;
8 – lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
9 – lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
10 – relojoarias, acessórios pessoais e afins;
11 – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
12 – centro de formação de condutores e despachantes;
13 – salões de beleza e barbearias;
14 – pesca esportiva (conforme Decreto Estadual n° 25.177/2020); e
15 – comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza.

Os critérios para a Fase 2

Segundo apurou o site Valor&Mercado, os critérios para fase 2, de acordo com o decreto 25.049, de 14 de maio de 2020, são os seguintes:

Art. 11, Os estabelecimentos comerciais liberados, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em
Rondônia, deverão observar o seguinte:
I – a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a
manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;
III – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas,
aproveitamento à antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3° da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, adotando para os
demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;
IV – permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o
acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete parafazerem a devida assepsia das
mãos;
V – impedir a entrada de crianças e controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos
comerciais;
VI – fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade, mediante
comprovação e àqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de
filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário
do comércio de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e
VIII – a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficando
a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas.
§ 1°Os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados a COVID-19 deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo
revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os
visitantes.
§ 2° Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e
ser levado diretamente para sepultamento.
§ 3° No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria
acomodação do hóspede.
§ 4º Nos estabelecimentos comercias, bancários e lotéricas, é necessário que haja controle de distância mínima entre os usuários, evitando
aglomerações, ficando a cargo da direção dos locais a organização.
§ 5º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme
legislação pertinente.

Confira os decretos assinados pelo governo do Estado nos últimos dois meses:

Decreto 25.049, de 14 de maio de 2020

Decreto 25.195 de 6 de julho de 2020

Portaria conjunta nº 13, de 8 de julho de 2020

Fonte: Valor&MercadoRO

 

 

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