Por unanimidade, TJ-RO aprova aposentadoria compulsória a magistrado por infração disciplinar

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Sede do Tribunal de Justiça de Rondônia. Foto: Divulgação

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), julgou nesta segunda-feira (09.06.25), durante sessão administrativa, processo administrativo disciplinar contra o magistrado A. C. E. N., acusado de infração disciplinar no âmbito do Poder Judiciário rondoniense.

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O relator da matéria foi o desembargador Osnir Claro, que emitiu parecer favorável pela  aposentadoria compulsória do magistrado com base nos artigos 1º, 5º, 8º e 25º do Código de Ética da Magistratura Nacional. 

O magistrado, segundo o relatório do desembargador Osnir Claro, extrapolou os limites da imparcialidade ao antecipar tratativa de logísticas em benefício do presidiário Charles Posebom, condenado a 99 anos de prisão. O magistrado já havia sido alvo anteriormente de punição por infração disciplinar no âmbito do Poder Judiciário, informou o relator. O processo segue agora para o Ministério Público Estadual.

Veja o que diz o Código de Ética da Magistratura, com base no relatório proferido pelo relator, desembargador Osnir Claro:

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Acompanha a sessão na íntegra:

Fonte: Valor&MercadoRO

Texto: Marcelo Freire

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