O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), por meio Provimento Conjunto, decidiu instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
De acordo com o ato, as citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto.
Pela medida, ao concordar com o WhatsApp como meio de comunicação, fica o usuário ciente de que todas as demais comunicações, sem prejuízo das intimações via Diário da Justiça Eletrônico, serão efetivadas pelo canal.
Conforme o ato conjunto, é vedado o uso do número de WhatsApp para pedir ou enviar informações ou documentos. As dúvidas sobre os atos devem ser resolvidas na Central de Atendimento da Vara ou na unidade do 2º grau que emitiu a citação ou intimação.
Veja o que diz o Provimento Conjunto 17/2025-PR-CGJ:
Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 2º As citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto.
Parágrafo único. Ao concordar com o WhatsApp como meio de comunicação, fica o usuário ciente de que:
I –Todas as demais comunicações, sem prejuízo das intimações via Diário da Justiça Eletrônico, serão efetivadas por esse canal;
III – Qualquer dúvida sobre o ato deve ser resolvida na Central de Atendimento da Vara ou na unidade do 2º grau que emitiu a citação ou intimação;
IV – Se for citada ou intimada para comparecimento, a parte deverá buscar um dos canais de atendimento, seja virtual ou presencial;
V – O contato disponível para essa finalidade não admitirá o emprego de outras modalidades de atendimento às partes ou aos(às) seus procuradores(as), bem como não exigirá que as partes encaminhem informações ou documentos além do necessário para confirmação de suas identidades;
VI – A adesão é individualizada para cada processo;
VII – Em caso de revelia, cessam as comunicações por WhatsApp, salvo interesse público e as exceções legais.
Art. 3º As partes, terceiros interessados e procuradores(as) deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seu contato telefônico com WhatsApp, bem como as das demais partes, caso tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos, sob pena de ser considerada eficaz a comunicação, na forma do art. 77, V e VII do CPC.
Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou.
§ 1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se:
I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações;
III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade;
IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto.
§ 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência;
Art. 5º Nas mensagens de intimações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo e o arquivo “.pdf” extraído do Processo Judicial Eletrônico (PJe), da decisão ou pronunciamento judicial.
Art. 6º O cumprimento das citações e intimações por meio eletrônico deverá ser realizado pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), pela secretaria do juízo, caso determinado pelo(a) magistrado(a), ou pelos(as) oficiais(las) de justiça, em complementação à diligência presencial, quando necessário ou expressamente determinado.
Parágrafo único. A complementação da diligência dar-se-á de forma excepcional, mediante comprovação do insucesso da diligência presencial por meio de foto no local da diligência, com geolocalização, salvo situação em que a identificação do endereço da parte possa resultar em algum tipo de risco.
Art. 7º Nas demandas distribuídas pelo sistema de Atermação, a adesão ao procedimento de intimação por WhatsApp será automática.
Art. 8º O procedimento para a primeira comunicação e envio de ato processual pelo WhatsApp, em especial, a citação, seguirá o seguinte rito:
I – O(a) servidor(a) buscará contato com a parte para confirmar se ela aceita receber por WhatsApp a comunicação do ato;
III – Após o primeiro envio da mensagem, não havendo confirmação em até 24 (vinte e quatro) horas, o ato será realizado pelos meios tradicionais;
IV – Havendo o aceite, será solicitada a confirmação expressa da identidade da parte e a disponibilização de cópia de documento oficial de identificação com foto;
V – Confirmado o aceite e a identidade, será realizada a comunicação;
VI – Os dados pessoais fornecidos pela parte serão tratados exclusivamente para a confirmação da sua titularidade, de modo a permitir a comunicação de atos processuais via whatsapp, não sendo, de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, permitida sua utilização para qualquer outro fim.
Art. 9º Fica vedado o envio de comunicações de atos processuais pelo WhatsApp às pessoas absolutamente incapazes e aos analfabetos, desde que haja informação nos autos.
Art. 10. A citação ou intimação será considerada válida e eficaz no momento em que a mensagem for devidamente entregue ao destinatário, independentemente da confirmação de leitura pelo duplo tique azul.
Art. 11. Nos processos que tramitam sob segredo de justiça não será realizada comunicação por WhatsApp, salvo determinação do(a) magistrado(a).
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 13. Fica revogado o Provimento Corregedoria 10/2024, de 24 de julho de 2024.
Art. 14. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador Gilberto Barbosa
Corregedor-Geral da Justiça