Pleno do TJ-RO vai julgar ação do Estado que reduz reserva extrativista

Dessa forma, o MP verificou diversas inconstitucionalidades na norma, uma vez que representa violação aos princípios da prevenção e precaução.

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Sede do Tribunal de Justiça de Rondônia. Foto: Divulgação

O desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, do Tribunal de Justiça de Rondônia, decidiu que a análise do pedido de medida liminar na ação de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Estadual 1.089/2021 deve ser julgada pelo Tribunal Pleno. Mas, como o trâmite para isso seria o tempo que corresponde ao julgamento do mérito da ação, o relator afirmou, em despacho, que levará para apreciação da Corte o seu voto do mérito da ação em definitivo.

O Ministério Público de Rondônia ingressou com ADI contra a lei estadual, proposta e sancionada pelo governador Marcos Rocha (PSL), que altera os limites da Reserva Extrativista de Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim. Na reserva, o território protegido foi reduzido para apenas 22 mil hectares; já o parque foi reduzido em aproximadamente 50 mil hectares. Além disso, a nova lei cria possibilidades de regularização de propriedades rurais localizadas nas áreas que não serão mais reservas.

Dessa forma, o MP verificou diversas inconstitucionalidades na norma, uma vez que representa violação aos princípios da prevenção e precaução. Não foram feitos estudos suficientes e nem audiências públicas com as comunidades afetadas, para verificar qual o impacto ambiental negativo gerado pela diminuição das reservas.

Segundo a ação, a lei também não respeita o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, presente na Constituição, bem como desrespeita a proibição do retrocesso ambiental.

Por fim, requereu o deferimento de medida cautelar para a suspensão da eficácia dos dispositivos, com fundamento no artigo 1º, VII, da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (Asprumin), requereu ingresso na ação como amicus curiae. Sobre esse pedido, o relator concedeu o direito, pois entendeu que a participação da entidade no processo se justifica, “não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar dados que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo tribunal”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

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