A Justiça Federal decidiu, nesta quarta-feira (11.02.26), manter a cobrança do pedágio mais caro do Brasil na BR-364, rodovia da morte, como é conhecida. A cobrança do pedágio foi suspensa no último dia 28 pela Justiça Federal, por meio de medida liminar.
Uma semana depois, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública na Justiça solicitando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), reveja os pontos do contrato de concessão da rodovia à Nova BR-364, empresa acusada de acelerar a construção dos pontos de pedágio para iniciar a cobrança dos usuário.
De acordo o desembargador Pablo Zuniga, da Justiça Federal, a liminar anterior interferiu de forma prematura em ato administrativo da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que havia autorizado oficialmente o início da cobrança do pedágio por meio do sistema eletrônico sem cancelas, conhecido como free flow.
Segundo a decisão judicial, a arrecadação tarifária é parte essencial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e sua suspensão poderia comprometer a continuidade dos serviço: investimentos na rodovia – inclusive a segurança dos usuários — conforme destacado no despacho que restabeleceu a cobrança.
Veja o relatório do magistrado:
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil, ao relator é facultado atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme elementos constantes na Deliberação ANTT nº 517/2025 (ID), a Diretoria Colegiada da Agência Reguladora, com fundamento no processo administrativo nº
50500.016744/2025-40 e reconhecendo o cumprimento das condicionantes previstas no Capítulo 19 do Contrato de Concessão nº 06/2024, autorizou o início da cobrança de pedágio em sistema eletrônico de livre passagem (free flow).
A suspensão liminar dessa cobrança, inclusive com fundamento na incredulidade de cumprimento antecipado do prazo de execução das obras, com todas as vênias ao juízo de origem, fragiliza a presunção de regularidade do ato administrativo que a autorizou e antecipa, em exame preliminar, conclusão própria do mérito da demanda. Ao desconsiderar o atesto formal emitido pela ANTT e a avaliação técnico-regulatória realizada no âmbito do processo administrativo, a decisão agravada projeta ingerência direta sobre o exame da autarquia especializada, cuja competência decorre da Lei nº 10.233/2001 e do próprio contrato de concessão.
A controvérsia relativa à suficiência da metodologia de aferição dos trabalhos iniciais,
notadamente quanto à extensão da vistoria e à utilização de critérios amostrais, demanda, em minha concepção, dilação probatória e contraditório amplos, não se mostrando compatível com o grau de cognição próprio da tutela de urgência concedida na origem.
Quanto ao perigo de dano, tenho por plausível a alegação de risco inverso em caso
de manutenção da decisão agravada. A arrecadação tarifária constitui, em regime de concessão comum, a principal fonte de remuneração da concessionária e elemento estruturante do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sua abrupta supressão, após autorização formal da agência reguladora e início regular da cobrança, tende a comprometer a continuidade dos serviços de operação, manutenção e investimentos previstos no Programa de Exploração da Rodovia, com potencial reflexo sobre a segurança viária e a regular prestação do serviço público.
Por outro lado, eventual prejuízo aos usuários, na hipótese de ulterior reconhecimento de
ilegalidade da cobrança, revela-se, em tese, passível de recomposição por mecanismos
compensatórios próprios do regime contratual e regulatório, não se configurando, neste momento processual, o risco de irreversibilidade jurídica equivalente àquele suportado pela concessionária e pelo próprio arranjo contratual.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos
da decisão agravada e restabelecer, até ulterior determinação, a eficácia da Deliberação ANTT nº 517/2025, mantendo-se a cobrança da tarifa de pedágio nos moldes autorizados pelo ato regulatório.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimar a parte agravante para ciência e a parte agravada para que apresente resposta no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Remeter os autos à Procuradoria Regional da República na 1ª região.
Concluídas as diligências, voltar os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator
Fonte: Redação Valor&MercadoRO








