Paridade de vencimentos entre policiais ativos e inativos de Rondônia é inconstitucional

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Fachada do Supremo Tribunal Federal. Brasilia, 26-10-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Rondônia que asseguravam a paridade de proventos entre policiais civis ativos e inativos. Por maioria de votos, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039 foi concluído na sessão virtual encerrada em 10/11.

A ADI foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar estadual 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. Entre outras vantagens, as normas asseguravam que os proventos e outros direitos do policial civil inativo e dos pensionistas da categoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificasse a remuneração ou o subsídio do policial civil da ativa (paridade). Previam também que, ao passar para a inatividade, o policial receberia remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Vantagens vedadas

Em seu voto, proferido em 2018 em sessão presencial, o ministro Fachin observou que a paridade entre ativos e inativos prevista na lei rondoniense foi extinta na Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41). Ele destacou, ainda, que a concessão aos policiais civis de vantagens próprias do regime de previdência dos militares, como remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, também é vedada pela Constituição Federal. Como os regimes jurídicos das categorias são distintos, não é possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares.

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