O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), em decisão colegiada, concedeu um novo prazo, de 120 dias, para o governador Marcos Rocha (PSD), corrigir falhas apontadas no acórdão APL-TC 00098/25 relativas a prestação de contas de 2023. O prazo expira agora somente em dezembro, último ano da gestão de governador.
Entre as falhas apontadas, e que ainda não foram sanadas na prestação de contas do chefe do Poder Executivo, estão: baixa na contabilidade dos bens que não estão sob o controle do Estado; estabelecimento de procedimentos para apuração de responsabilidade referente aos bens extraviados/não localizados; elaboração de normativos estabelecendo os fluxos, os procedimentos e as responsabilidades pelo controle do patrimônio do Estado, contemplando termos de responsabilidade e de movimentação e guarda dos bens.
Relator das contas do chefe do Executivo, Omar Pires, que recentemente passou a integrar o corpo técnico da Corte, após indicação do governador Marcos Rocha, assumiu alguns processos que estavam sob a relatoria de conselheiro Valdivino Crispim, falecido em 29 de dezembro de 2025.

Em julho de 2024, o TCE-RO identificou 11 indícios de irregularidades na prestação de contas do governo do Estado relativa ao exercício de 2023 e determinou explicações ao Departamento de Auditoria. Por meio de decisão monocrática, o então conselheiro Waldivino Crispin, apontou na época as seguintes irregularidades na gestão:
A1. Geração de despesa de caráter continuado sem observância dos requisitos da LRF;
A2. Prescrição de créditos da dívida ativa;
A3. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos da dívida ativa;
A4. Realização de despesa irregulares: sem prévio empenho e sem cobertura contratual;
A5. Descontrole sobre os recursos de alienação de ativos;
A6. Ausência de confiabilidade no Sistema Patrimonial do Estado (E-Estado);
A7.Distorção de saldo contábil do Ativo Imobilizado em razão de divergência entre o inventário físico e o saldo do balanço patrimonial;
A8.Superavaliação do ativo circulante demonstrado no Balanço Patrimonial em razão de reconhecimento de saldo relativo a convênios já concedidos que não atendem ao critério de Ativo;
A9.Subavaliação do passivo circulante em montante não estimado, decorrente de não apropriação adequada das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
A10. Não cumprimento de determinações de exercícios anteriores; e
A11. Não cumprimento da meta de Resultado Nominal
A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial do TCE, edição 3123, do dia 24 de julho de 2023.
Fonte: Redação Valor&MercadoRO
Processo: 02453/25/TCERO








