MPF considera que Lei que reduz limites de reservas em Rondônia é inconstitucional

O ente federado não tem atribuição para desafetar as áreas, “dando ao patrimônio alheio destinação distinta daquela definida pela efetiva proprietária”

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Reserva Extrativista Jaci-Paraná, na região de Porto Velho, tem sido alvo de vários conflitos agrários

A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR) considerou inconstitucional a Lei Complementar nº 1.089/2021, editada pelo Estado de Rondônia em maio deste ano. A norma reduz os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim; prevê a possibilidade de regularização ambiental da propriedade ou posse de imóveis rurais localizados nas áreas desafetadas; e cria cinco novas unidades de conservação, como medida de compensação.

O Colegiado da 4CCR analisou o tema durante a 10ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 30 de junho. Na ocasião, o órgão superior acolheu representação elaborada por três membros do MPF e decidiu encaminhar o caso ao procurador-geral da República, “para que examine, no exercício de sua competência e de sua independência funcional, eventual cabimento de arguição de inconstitucionalidade/descumprimento de preceito fundamental”.

No total, a lei estadual determina a perda de cerca de 218,4 mil hectares de áreas protegidas, supostamente compensados com cerca de 120 mil hectares em novas unidades de conservação, ainda não implementadas. Na avaliação da Câmara Ambiental do MPF, a norma “padece de vícios de incompatibilidade com preceitos fundamentais albergados pela Constituição da República Federativa do Brasil”.

A 4CCR aponta que tanto a Resex Jaci-Paraná como o Parque Estadual de Guajará-Mirim foram criados em áreas de propriedade da União Federal, destinadas ao Estado de Rondônia para a implementação vinculada de unidades de conservação. Na prática, isso quer dizer que compete à Rondônia apenas implementar as áreas ambientalmente protegidas, em atendimento à definição finalística dada pela União. O ente federado não tem atribuição para desafetar as áreas, “dando ao patrimônio alheio destinação distinta daquela definida pela efetiva proprietária”.

Segundo o órgão superior do MPF, ao editar a Lei Complementar nº 1.089/2021, o Estado de Rondônia agiu em desvio de finalidade, extrapolando as competências que lhe são constitucionalmente atribuídas. O ente dispôs de patrimônio alheio (da União) e violou a obrigação de observar a função social e ambiental atribuída à propriedade federal.

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