A recomendação do Ministério Público surge após análise de casos em municípios como Ji-Paraná, onde motoristas de aplicativos vinham sendo autuados pela AGERO mesmo realizando corridas individuais via plataformas digitais. Segundo o MPRO, tais autuações carecem de base legal quando respeitados os limites do TRPI.
A medida busca equilibrar a regulação do transporte intermunicipal com a realidade das novas modalidades de mobilidade urbana, garantindo segurança jurídica aos motoristas e evitando penalidades indevidas que possam prejudicar o serviço prestado à população.
1.Que se abstenha de autuar motoristas vinculados a plataformas digitais de transporte individual quando a corrida realizada se mantiver dentro dos parâmetros do TRPI, isto é, viagem individualizada, solicitada por usuário previamente cadastrado em plataforma digital, sem captação aberta ao público e sem organização típica de serviço público coletivo, hipótese em que o regime sancionatório estadual previsto na Lei Complementar nº 366/2007 e na Resolução nº 072/2023 é inaplicável por incompatibilidade de natureza jurídica entre as categorias, independentemente do caráter intermunicipal do trajeto; o fundamento exclusivo na extensão geográfica da corrida não é suficiente para descaracterizar o TRPI (art. 2º, inciso X, da Resolução nº 072/2023) nem para converter a atividade em transporte público coletivo clandestino (art. 2º, inciso VIII, da mesma Resolução);
- Que os autos de infração lavrados contra motoristas de aplicativo descrevam, de forma específica e individualizada, os elementos fáticos concretos que, em relação ao condutor autuado, demonstrem que a atividade efetivamente exercida desnaturou o TRPI e passou a configurar serviço público coletivo clandestino — elementos esses que são constitutivos da própria distinção jurídica entre as categorias, e não meros requisitos probatórios formais —, podendo incluir, exemplificativamente: linha fixa entre municípios, captação aberta ao público sem intermediação de plataforma digital de cadastro prévio, horários pré-definidos e divulgados publicamente, venda pública de passagens ou outros elementos indicativos de organização típica de serviço público coletivo; ausentes tais elementos, presume-se que a atividade se mantém na categoria do transporte privado individual, à qual o regime sancionatório estadual não se aplica;
- Que se abstenha de utilizar como fundamento para autuação individual a habitualidade demonstrada de forma coletiva, isto é, com base na conduta de outros motoristas ou no impacto sistêmico sobre o transporte regular, sem que haja prova específica e individualizada da habitualidade atribuída ao condutor autuado, observando que a responsabilização administrativa é pessoal e não pode ser fundada no comportamento agregado de terceiros; 4. Que, antes de editar qualquer norma regulamentadora que restrinja ou condicione a atividade de motoristas cadastrados em plataformas digitais no âmbito do transporte intermunicipal, promova consulta formal à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, com o objetivo de obter parecer jurídico acerca dos limites constitucionais e legais da competência regulatória estadual em relação ao TRPI, devendo o parecer abordar especificamente:
4. Que, antes de editar qualquer norma regulamentadora que restrinja ou condicione a atividade de motoristas cadastrados em plataformas digitais no âmbito do transporte intermunicipal, promova consulta formal à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, com o objetivo de obter parecer jurídico acerca dos limites constitucionais e legais da competência regulatória estadual em relação ao TRPI, devendo o parecer abordar especificamente:
a) se a AGERO dispõe de base constitucional e legal para submeter o TRPI ao mesmo regime jurídico do transporte público coletivo intermunicipal, à luz da Lei Federal nº 13.640/2018 e da distribuição constitucional de competências regulatórias;
b) se é vedada, por violação à livre iniciativa e à liberdade econômica (Lei Federal nº 13.874/2019), a equiparação normativa entre o TRPI e o transporte coletivo clandestino, tendo em conta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou ilegais normas estaduais e municipais que procederam a tal equiparação;
c) os limites dentro dos quais o Estado pode validamente exercer poder de polícia sobre atividade de natureza privada individual, à luz do Tema 967 do STF (RE nº 1054110) e da ADPF nº 449;
d) informando este Órgão Ministerial sobre o resultado de tal consulta no prazo de 60 (sessenta) dias;
5. Que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe este Órgão Ministerial acerca das providências adotadas em cumprimento à presente recomendação, bem como sobre o andamento dos autos de infração eventualmente lavrados contra motoristas de aplicativo com fundamento exclusivo no caráter intermunicipal da corrida, indicando os casos em que houve revisão ou cancelamento de autuação.
A presente recomendação tem caráter não vinculante, nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993. O descumprimento injustificado de seus termos, todavia, poderá ensejar a adoção de medidas mais incisivas por parte deste Órgão
Ministerial, incluindo a instauração de inquérito civil e o ajuizamento de ação civil pública, se assim o exigir a tutela da legalidade, da segurança jurídica e dos direitos dos motoristas regularmente cadastrados no regime do transporte remunerado privado individual de passageiros.
A recomendação foi expedida pela Promotora de justiça, Conceição Forte Baena, e publicada na edição de hoje do Diário do MPE. A AGERO ainda não se manifestou publicamente sobre o acatamento da recomendação.
Fonte: Redação Valor&MercadoRO








