Ministro mantém decisão do TRE-RO que cassou diploma de vereador eleito

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Sede do TRE em Rondônia; Foto Valor&MercadoRO

Votação zerada ou inexpressiva, não realização de atos de campanha em benefício próprio ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero.

Com esse entendimento, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Antônio Carlos Ferreira, manteve na última sexta-feira (29.08.25) decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que cassou o diploma do vereador eleito pelo PRD em Vilhena, Afonso Graebin.

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ENTENDA O CASO

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) manteve a cassação dos diploma do vereador Gabriel Afonso Graebin (PRD) de Vilhena. O relator do recurso ordinário foi o desembargador Marcos Alaor, que seguiu na íntegra a decisão da Justiça Eleitoral de Vilhena, decretando nulidade dos votos obtidos pelo o PRD, determinando a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, além de decretar nulidade e cassação dos diplomas que eventualmente sejam expedidos em benefício dos candidatos eleitos da legenda na eleição de 2024.

A decisão é resultado do julgamento de Ação de Investigação Eleitoral interposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Gabriel Afonso Graebin, Harthur Ferreira Luz, Luis Carlos Nichio, Helena Maria Rodrigues de Queiroz, Ernando Barreto Ferreira Lucena, Adão Teotônio Lopes, Deuseli de Avila da Silva, Altamiro Xavier de Lima, Lucicleide Lopes da Silva, Emerson Viacoje dos Santos, Cleide Marcelo Valiante, Suelismar Barbjonas de Moura Santos, Odineia Gomes Pereira e o PRD.

Segundo o MPE, houve fraude à cota de gênero, em razão da votação zerada da candidata do sexo feminino Odineia Gomes Pereira.

Segundo apurou o site Valor&MercadoRO, o PRD, apresentou a lista de candidatos ao pleito proporcional, nas eleições 2024, neste município, através do registro da candidata Odinéia Gomes Pereira, em afronta à legislação eleitoral, “uma vez que tal candidata constou na mencionada lista partidária apenas formalmente, para fazer cumprir a cota de gênero feminino, sem que tal candidatura tenha realmente existido, o que configuraria, nas afirmações do autor, fraude à lei”.

Em contestação, os investigados rechaçaram as afirmativas do autor da presente ação e defenderam o cumprimento rigoroso das disposições legais, ao apresentarem número adequado de candidaturas femininas. Argumentam que não há qualquer evidência concreta de que tenha havido fraude à cota de gênero.

Fonte: Redação Valor&MercadoRO

Texto: Marcelo Freire

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