Marcos Rocha sanciona lei que institui aposentadoria incentivada a servidores do MP

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Sede do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPE/RO),

O governador Marcos Rocha sancionou, nesta terça-feira (14), a Lei Complementar 1.098, que institui no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências. O programa terá prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2021.

A proposta foi aprovada pela Assembleia Legislativa na semana passada.

VEJA O QUE DIZ A LEI:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica autorizado o Ministério Público do Estado de Rondônia a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, destinado aos servidores de
seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1° O programa de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.
§ 2° Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI em cada exercício, considerando as necessidades
institucionais, bem como a conveniência e oportunidade de sua realização.
Art. 2° Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia
que:
I – não estiver respondendo a processo disciplinar;
II – não estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa; e
III – requerer o benefício no prazo fixado, conforme ato regulamentador do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá
assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do respectivo regulamento.
Art. 3° A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
I – a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e
II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4° O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1° A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e será paga em
procedimento próprio, da seguinte forma, a critério do Procurador-Geral de Justiça:
I – à vista, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; ou
II – em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a
programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros
disponíveis.
§ 2° Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei Complementar não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de
aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês de igual ou
superior a quinze dias.
Art. 5° A indenização instituída nesta Lei Complementar não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma
da legislação.
Art. 6° Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, observada a apresentação
da documentação pertinente e segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7° Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de
Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei Complementar.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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