Magistrado cita decisão do STF sobre perda de mandato de parlamentar

Logo, se o deputado ou senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto, a condenação criminal não gera a perda automática do cargo.

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Foto: Gustavo Moreno/STF

A possibilidade da perda do mandato do deputado estadual Jean de Oliveira (MDB) movimentou os bastidores políticos e o meio jurídico na última semana, após condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Jean é líder do governo na Assembleia e foi condenado por corrupção passiva.

O desembargador Roosevelt Queiroz, ao proferir seu voto, citou decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, sobre a perda de mandato. “Supremo Tribunal Federal já admitiu inclusive a manutenção do cargo de parlamentar, mesmo havendo sanção definitiva transitada em julgado e regular execução da pena pelo condenado, desde que seja possível a compatibilidade de horários“, diz o relatório do magistrado.

No entendimento do desembargador, ainda que haja condenação em definitiva do parlamentar, não há razão para perda automática do mandato. “Assim, claro o posicionamento do col. Supremo Tribunal Federal, de que ainda que haja condenação em definitiva do parlamentar, não há razão para perda automática do mandato“.

Com relação à jurisprudência da Corte Suprema sobre a questão, a primeira e a segunda Turma do STF divergem em alguns pontos quanto à perda automática do parlamentar em se tratando de condenação criminal.

Segundo a primeira turma, se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação.

Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

Logo, se o deputado ou senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto, a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. São os precedentes AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). e AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

A segunda Turma, no entanto, entende que o STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar e, então, a Mesa da Câmara ou do Senado irá deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo,
conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

Logo, a perda do mandato deve ser decidida pela Assembleia Legislativa, sendo o regime de pena aberto ou semiaberto. Além disso, a Constituição Estadual não faz qualquer restrição quanto ao regime de pena, dispondo em seu art. 34 que no caso de condenação criminal a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

O relator do caso é o desembargador Daniel Ribeiro Lagos.

Fonte: Redação Valor&MercadoRO

 

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