A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou um hospital de Porto Velho a pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma paciente que sofreu uma queda dentro da unidade de saúde, em razão da ausência de sinalização.
Uma paciente propôs ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face do hospital, alegando ter sofrido uma queda nas dependências do hospital requerido em razão da ausência de sinalização quanto à presença de água no piso do corredor. Sustentou que o acidente lhe causou fratura no úmero esquerdo, acarretando diversos prejuízos à sua integridade física, à saúde psíquica e ao seu patrimônio.
A autora fundamentou seus pedidos na teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, nos valores de R$ 20 mil, R$ 425,11 e R$ 40 mil, respectivamente. No entanto, a Justiça condenou a unidade de saúde a pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, explica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo foi citado na defesa da consumidora.
Procurado, o hospital informou que não comenta casos específicos ou eventuais situações relacionadas a pacientes, em observanância às normas de sigilo médico, privacidade das partes e proteção de dados.
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Fonte: Valor&MercadoRO
Processo nº: 7057211-43.2024.8.22.0001








