Justiça notifica dirigentes de partidos políticos sobre propaganda irregular nas ruas

47
Fachada do TRE-RO. Foto: Marcelo Freire/Valor&MercadoRO

A Justiça Eleitora, por meio do juiz Audarzean Santana da Silva, expediu notificação a todos representantes de partidos políticos no Estado que se abstenham de se abstenham de utilizar carros de som, minitrios, paredões de som, alto-falantes, amplificadores ou equipamentos similares para veiculação de propaganda eleitoral fora das hipóteses legalmente autorizadas.

A medida foi tomada após analisar representação eleitoral, com pedido de tutela inibitória de urgência, proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, em face de candidatos, partidos e federações, em razão da alegada utilização irregular de carros de som, paredões de som, minitrios, alto-falantes, amplificadores e equipamentos congêneres durante as Eleições Gerais de 2026.

O magistrado informou que chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral que diversas ocorrências, registradas em diferentes municípios do Estado, envolvendo a utilização de equipamentos de sonorização para veiculação de propaganda eleitoral fora das hipóteses admitidas pela legislação eleitoral.

O juiz Audarzean Santana da Silva esclarece que os registros apresentados não têm por finalidade, neste momento, imputar individualmente cada ocorrência aos candidatos indicados no polo passivo, mas demonstrar a existência de risco concreto de reiteração da prática durante o período eleitoral”, pontou o magistrado, ao deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar aos representados, no âmbito das respectivas campanhas eleitorais, que:

a) se abstenham de utilizar carros de som, minitrios, paredões de som, alto-falantes, amplificadores ou equipamentos similares para veiculação de propaganda eleitoral fora das hipóteses legalmente autorizadas;

b) se abstenham, especificamente, de manter tais equipamentos estacionados ou utilizados de forma autônoma para reprodução de músicas, jingles, mensagens ou outros conteúdos de propaganda eleitoral quando ausente a situação legal que autorize sua utilização;

c) a presente ordem não alcança as hipóteses de utilização expressamente permitidas pela legislação eleitoral, devendo ser observados os limites legais relativos à propaganda sonora.

O magistrado fixou multa de R$ 5 cinco mil por ato de descumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilização eleitoral decorrente da conduta ilícita, a ser examinada individualmente quando identificada a autoria e demais circunstâncias do fato.

“A presente decisão possui natureza eminentemente inibitória e preventiva e não importa reconhecimento de que todos os representados tenham praticado as ocorrências documentadas na inicial. Eventual aplicação de sanção por fato específico dependerá da demonstração individualizada da autoria ou participação do respectivo representado”, explicou.

Veja o que diz a legislação sobre propaganda 

Lei nº 9.504/1997

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. 

§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 

Resolução 23.610/2019

Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º) :

§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .

Veja quem foi notificado

ACIR MARCOS GURGACZ
ADAILTON ANTUNES FERREIRA
AIRES MOTA DE ALMEIDA
ANDERSON SOUZA MACHADO
ANTONIO MASIOLI
EVERTON LEONI
EXPEDITO GONCALVES FERREIRA NETTO
FRANCISCO CARLOS LONDE RAPOSO JUNIOR
HILDON DE LIMA CHAVES
IVANEIDE BANDEIRA CARDOZO
LAZARO ELIAS PEREIRA
LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA
LUIZ CARLOS TEODORO
MARCELO LUCAS DA SILVA
MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO
MARIA BERENICE ALVES DE AZEVEDO DA SILVA
MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES
MARIO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA
PAULO CESAR PIRES ANDRADE
PAULO NUNES RIBEIRO
PEDRO ABIB HECKTHEUER
RAIMUNDO SOARES DA COSTA
RICARDO LIRA MAIA
RODRIGO AUGUSTO MACEDO MARINHO
RODRIGO CAMARGO RIBEIRO
SAMUEL COSTA MENEZES
SILVIA CRISTINA AMANCIO CHAGAS
THULIO SANTIAGO CASTRO

Fonte: Valor&MercadoRO

Processo: 0600935-62.2026.6.22.0000 

Deixe seu comentário