Justiça de Rondônia mantém prisão de vereador do PL e cita movimentação de mais R$ 3 milhões

A decisão registra que o material colhido aponta indícios de complexidade e gravidade concreta na dinâmica dos fatos investigados, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito

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Prédio do TJRO, em Porto Velho. Foto: Antõnio Lucas

A Justiça de Rondônia indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do vereador Jair Alves de Oliveira, o “Jair da 29”, vereador do PL em Nova Mamoré, em processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho. A decisão também rejeitou o pedido subsidiário da defesa para substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O processo foi registrado como liberdade provisória com ou sem fiança, e a decisão foi proferida em 10 de agosto de 2026, com publicação datada de 11 de agosto. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

O pedido havia sido apresentado pela defesa sob o argumento de existência de fatos supervenientes relacionados à oitiva de vítimas do chamado “Fato 2”, referente à imputação de extorsão. Segundo a defesa, os depoimentos prestados em audiência teriam afastado a participação do vereador em condutas de ameaça, extorsão ou intimidação. A defesa também alegou esvaziamento do perigo decorrente da liberdade, ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva, primariedade, vínculos pessoais e profissionais e suficiência de medidas cautelares alternativas.

O Ministério Público manifestou-se contra a revogação da prisão. Ao analisar o pedido, o juízo afirmou que, apesar das alegações defensivas, o conjunto probatório reunido até o momento apresenta elementos indiciários suficientes para sustentar a individualização da imputação penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

A decisão registra que o material colhido aponta indícios de complexidade e gravidade concreta na dinâmica dos fatos investigados, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público e reiterada em parecer ministerial, haveria elementos sugerindo que as condutas atribuídas ao vereador estariam inseridas em contexto de colaboração estrutural e financiamento de organização criminosa com atuação armada.

No chamado “Fato 2”, a decisão afirma que os elementos dos autos indicam suposto modus operandi voltado à ocupação ilícita de terras, por meio de extorsão qualificada, além de crimes correlatos, inclusive de natureza ambiental, em tese previstos nos artigos 48 e 50 da Lei nº 9.605/1998.

Fonte: Com informações do site Rondoniadinamica

 

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