Justiça barra lei que criou cargos comissionados na Prefeitura de Ji-Paraná

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Sede da Prefeitura de Ji-Paraná. Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional, nesta segunda-feira (01.06), a Lei Ordinária n.º 3.491, de 03 de março de 2022, do município de Ji-Paraná, estabelecendo a criação de cargos comissionados no Instituto de Previdência do Município. A lei tem vícios de inconstitucionalidade formal e material e viola o artigo 35 da Constituição Federal.

A lei, aprovada pela Câmara dos Vereadores e sancionada pelo ex-prefeito Isaú Fonseca, traz no esboço cargos de livre nomeação nas áreas de assistente de conservação, assistente de transporte, assistentes de administrativo e de contabilidade. “Trata-se de cargos que não são de assessoramento”, explicou a magistrada Juliana Paula.

Veja o que diz a lei:

LEI Nº 3.491, DE 03 DE MARÇO DE 2022
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Introduz modificações na Lei Municipal nº 1.403, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ji-Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:Art. 1º A Lei Municipal nº 1.403/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IV


Da Organização do R.P.P.S.
Art. 22. Fica criado no âmbito do RPPS o cargo de Presidente, com a finalidade de gerir o Instituto de Previdência dos Servidores de Ji-Paraná – IPREJI.
§ 1º O Presidente do IPREJI será nomeado por livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º O Presidente do IPREJI deverá ter qualificação pertinente, formação de nível superior em uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa e a certificação emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no Mercado Brasileiro de Capitais, exigidas para ocupação do cargo como (CPA, CGRPPS) ou Certificação de Dirigente de RPPS.
§ 3º Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao Presidente os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º A competência do Presidente do IPREJI será regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 22B. Ficam criados na estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores de Ji-Paraná – IPREJI os cargos em comissão e as funções gratificadas, com suas respectivas quantidades de vagas, remunerações e requisitos para investiduras, descritas no Anexo IV da presente Lei:I. 01 (um) cargo de Secretário do IPREJI e do CDMP;
II. 01 (um) cargo de Diretor de Contabilidade;
III. 01 (um) cargo de Diretor Administrativo-Financeiro;
IV. 01 (um) cargo de Diretor Previdenciário;
V. 02 (dois) cargos de Assistente Previdenciário;
VI. 02 (dois) cargos de Assistente de Transporte;
VII. 01 (um) cargo de Presidente;
VIII. 01 (um) cargo de Assessor Jurídico Previdenciário;
IX. 01 (um) cargo de Coordenador Geral Administrativo;
X. 03 (três) cargos de Assessor Administrativo;
XI. 01 (um) cargo de Assessor Técnico Administrativo-Financeiro;
XII. 01 (um) cargo de Assessor Técnico-Previdenciário;
XIII. 01 (um) cargo de Assessor Técnico Contábil;
XIV. 03 (três) cargos de Assistente Administrativo;
XV. 01 (um) cargo de Assistente de Contabilidade;
XVI. 02 (dois) cargos de Assistente de Conservação;
XVII. 01 (um) cargo de Assistente Administrativo-Financeiro;
XVIII. 02 (dois) cargos de Assessor Previdenciário;
§ 1º Todos os cargos em comissão e funções gratificadas são de livre nomeação do Presidente do IPREJI, tendo sua remuneração estabelecida no Anexo IV que integra a presente Lei.
 

Fonte: Valor&MercadoRO

Processo: 0809533-87.2025.8.22.0000

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