Jornada especial de 5 horas não é aplicável a todos os jornalistas

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A jornada especial de 5 horas para jornalistas só se aplica aos profissionais que trabalham em empresas jornalísticas ou na produção de material para circulação externa. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista da Valec — Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra a decisão que indeferiu seu enquadramento na jornada especial e o pagamento de horas extras.

De acordo com o colegiado, o pedido do jornalista não tem fundamento legal porque a Valec não é uma empresa jornalística e seu trabalho se limitava à produção de material para circulação interna. O artigo 302 da CLT deu o direito à jornada especial de cinco horas ao profissional de imprensa que trabalha em empresas jornalísticas e o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu esse benefício aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada à circulação externa.

Na reclamação, o profissional relatou que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras com o argumento de que, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Ao julgar o recurso de revista da Valec, no entanto, a 4ª Turma afastou o enquadramento. O jornalista, então, opôs embargos de declaração contra a decisão, com a alegação de que a turma não examinou a circunstância de que ele foi contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a turma examinou “de forma clara e devidamente fundamentada” toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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