
Os imóveis rurais privados existentes nos limites do Parque Nacional dos Povos Indígenas do Rio Tanaru, em Rondônia, serão desapropriados, informou ontem (11.06) o Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quinta-feira, foi publicado o Decreto Presidencial 13.016 criando a reserva em Rondônia.
O parque tem área aproximada de 7.638 hectares, entre os municípios de Chupinguaia, Corumbiara, Parecis e Pimenteiras do Oeste, na fronteira com a Bolívia. O parque será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em gestão integrada com a Funai e em parceria com os povos indígenas.
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O STF informou que a iniciativa de criação do parque decorre de uma das medidas implementadas no âmbito de ação apresentada à corte superior pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) para assegurar a proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato.
“A desapropriação dessa área, com base no direito à memória, não somente preservaria o território como um memorial vivo da resistência indígena, mas também constituiria um marco simbólico e político de reconhecimento dos erros históricos cometidos pelo Estado brasileiro e por particulares contra esses povos“, diz documento obtido pelo site Valor.
A terra onde viveu Tanaru não é apenas um espaço físico, mas um símbolo vivo de resistência e de uma identidade cultural que sofreu com o genocídio e o apagamento sistemático.
O instituto da “desapropriação por utilidade pública”, regulado pelo Decreto–Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é o procedimento pelo qual o poder público, no exercício de sua soberania, retira compulsoriamente um bem do patrimônio particular, mediante prévia e justa indenização, objetivando atender a uma necessidade ou utilidade pública.
Também podem ser desapropriados pela União bens de domínio dos Estados e dos Municípios; nesses casos, contudo, exige-se autorização legislativa, exceto se a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual
serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento
das indenizações correspondentes (art. 2º, §§ 2º, e 2º-A).
Entenda o caso
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 991, apresentada em 2022, a Apib pediu que a União fosse obrigada a adotar medidas estruturais para proteger os direitos desses povos indígenas, preservando a política do “não contato” e a integridade física e territorial dessas populações e garantindo a atuação efetiva da Funai e dos demais órgãos responsáveis.
O processo tem natureza estrutural, ou seja, diferentemente dos casos tradicionais, em que uma decisão judicial encerra o conflito, esses processos contam com uma fase de acompanhamento, diálogo institucional e cumprimento das medidas determinadas e dos planos destinados à superação das falhas.
Embora não constasse da petição inicial da ADPF, o caso da Terra Indígena Tanaru surgiu em seguida, quando morreu o único indígena que ainda vivia ali, conhecido como “Índio do Buraco”. Ele era o último sobrevivente do povo Tanaru, massacrado entre 1995 e 1996, e, com sua morte, a terra, protegida pelo instituto da restrição de uso, ficou desguarnecida.

A pedido da Apib, o ministro Edson Fachin, relator da ação e presidente do STF, manteve em vigor a portaria de restrição de uso até que fosse definida a destinação do território protegido. O ministro passou a reunir subsídios para a resposta do STF a uma pergunta inédita: qual deve ser o destino de um território indígena cujo único habitante, o último remanescente de seu povo, já não está mais vivo?
Reparação histórica
Um relatório (leia a íntegra), elaborado por pesquisadores, servidores públicos e entidades com amplo conhecimento e experiência no tema, foi então apresentado ao Supremo, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e ao Ministério dos Povos Indígenas.
Levando em conta o ordenamento constitucional e infraconstitucional, as características ambientais e arqueológicas do local e a necessidade de preservar a memória do povo que viveu na região, o documento concluiu que a transformação do território em parque nacional, sob o regime de proteção integral previsto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, seria a melhor solução.
Em setembro de 2025, com base no relatório e após amplo diálogo e cooperação institucional entre os órgãos e entidades envolvidos, bem como após a audiência de contextualização realizada no STF, o ministro Fachin homologou o plano de trabalho apresentado pela União para a criação do Parque Nacional Tanaru. Na ocasião, o ministro afirmou que a medida representava um “instrumento de reparação da histórica violência e vulnerabilização sofrida pelos povos originários do Brasil”.
Proteção integral
De acordo com o Decreto Presidencial 13.016, a criação do parque tem entre seus objetivos proteger a floresta remanescente na zona de transição entre os biomas Amazônia e Cerrado, salvaguardar espécies da fauna ameaçadas de extinção (como o macaco-aranha, o macaco-barrigudo e a onça-pintada) e preservar sítios vinculados à memória do povo indígena Tanaru.
A norma pretende ainda proporcionar o desenvolvimento da pesquisa científica, da educação ambiental e do turismo ecológico, com ênfase na valorização da memória dos povos indígenas.
A desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo por fundamento central a soberania estatal sobre os bens públicos e privados, de modo que o uso, o gozo e a fruição da propriedade individual possam estar sempre pautados pelo atendimento ao interesse geral e ao bem estar coletivo.
Documento do STF aponta o instituto da desapropriação
O direito individual da propriedade privada, por força constitucional (5º, XXII e XXIII), deve, portanto, adequar-se à função social. Veja-se, aliás, que a limitação administrativa temporária da Restrição de Uso sob a qual se encontra a terra indígena Tanaru até o momento é um exemplo da intervenção estatal para fins do atendimento à função social desses imóveis, uma vez que se priorizou o direito à vida, à moradia e à soberania alimentar do único indígena sobrevivente ao massacre de seu povo.
O instituto da “desapropriação por utilidade pública”, regulado pelo Decreto–Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é o procedimento pelo qual o poder público, no exercício de sua soberania, retira compulsoriamente um bem do patrimônio particular, mediante prévia e justa indenização, objetivando atender a uma necessidade ou utilidade pública.
Também podem ser desapropriados pela União bens de domínio dos Estados e dos Municípios; nesses casos, contudo, exige-se autorização legislativa, exceto se a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes (art. 2º, §§ 2º, e 2º-A).
Fonte: Redação Valor&MercadoRO com informações do STF







