Governo sanciona Plano de Aposentadoria Incentivada para servidores da ALE-RO

46
Foto: Diego Queiroz

O governador Marcos Rocha sancionou o Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. A lei foi publicada na edição desta segunda-feira (04) do Diário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos
aptos a aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1° de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

§ 1°Os servidores que percebam abono de permanência na data desta Lei terão 90 (noventa) dias para fazer a opção.
§ 2°O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano de Aposentadoria Incentivada, nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação
na vigência desta Lei.

Art. 2°AAssembleia Legislativa oferecerá um plano de preparação para aposentadoria, com cursos e palestras visando um melhor controle financeiro e o
início de nova atividade de seus servidores.

Art. 3°O incentivo de adesão ao PAI corresponde a indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo
ou Função em comissão que exercer o servidor, e os respectivos auxílios instituídos por Lei.
§ 1°O pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será paga em única parcela, juntamente com as verbas rescisórias.
§ 2°A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento
próprio, a critério do Presidente do Poder Legislativo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, da seguinte forma:
I – à vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de aposentadoria;
II – em parcelas mensais, segundo o cronograma de desembolso definido pela Secretaria Geral da ALE, de acordo com a Resolução n° 393, de 9 de
março de 2018, iniciadas após 60 (sessenta) dias da publicação do Ato da aposentadoria.
§ 3°Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem
compõem margem de cálculo consignável.
§ 4°As verbas rescisórias, para os efeitos legais desta Lei, serão processadas em separado quando houver impossibilidades de fruição dos direitos
respectivos.

Art. 5°A Assembleia Legislativa poderá ministrar cursos e palestras aos seus servidores visando oferecer o Plano de Preparação para Aposentadoria.

Art. 6°A Superintendência de Recursos Humanos – SRH da ALE-RO coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI instituído
por esta Lei.

Art. 7°O servidor que já protocolou o seu pedido de aposentadoria, mas ainda não foi homologado, poderá aderir ao Plano de Aposentadoria antes sua
homologação.

Art. 8°Os servidores do quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadora que não aderirem ao PAI ficam impedidos de exercerem cargo
em comissão no âmbito da estrutura administrativa, legislativa e operacional da Assembleia Legislativa, excetuadas referentes a cotas dos cargos reservados
aos Gabinetes Parlamentares.

Art. 9°As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.

Art. 10.A presente Lei terá o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.

Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 31 de maio de 2021.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

Deixe seu comentário