Governo estabelece regras para concessão do auxílio-funeral a servidores públicos

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O governo federal publicou na edição de hoje (29) do Diário Oficial da União Instrução Normativa que estabelece regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a concessão do auxílio-funeral.

Veja as novas regras:

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPRENHO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, e III do caput do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto nos artigos 226, 227 e 228, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC deverão observar as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a concessão do auxílio-funeral.

Art. 2º O auxílio-funeral é devido à família do servidor público federal falecido na atividade ou aposentado.

Parágrafo único. O familiar que custeou o funeral fará jus ao auxílio-funeral no valor equivalente a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido.

Art. 3º Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual como dependente.

§ 1º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

§ 2º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de concessão do benefício, a unidade de gestão de pessoas competente promoverá a análise de cada caso concreto e indicará as razões da formação do seu convencimento.

§ 3º A pessoa que custear o funeral do servidor falecido e não estiver inserida no rol familiar constante no caput, será considerada como terceiro, ainda que se insira em definição de família mais ampla proveniente de outras fontes jurídicas.

Art. 4º No caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

CAPÍTULO II

REQUERIMENTO, CONCESSÃO, PAGAMENTO E PUBLICAÇÃO

Seção I

Requerimento

Art. 5º O familiar ou terceiro que requerer auxílio-funeral ou a indenização pelas despesas com o funeral do servidor, respectivamente, deverá obrigatoriamente, pelos meios disponibilizados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SIPEC, apresentar os seguintes documentos:

I – se familiar do servidor ou terceiro:

a) cópia da certidão de óbito do servidor;

b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;

d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome; e

e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;

f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

II – se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:

a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;

b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação; e

c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte.

Art. 6º O familiar ou terceiro, que contratar um plano funerário para o pagamento do funeral de um servidor, na expectativa de um futuro óbito, terá direito de requerer o auxílio-funeral ou a indenização.

§ 1º O requerente poderá solicitar o auxílio-funeral ou a indenização mediante a apresentação da nota fiscal, recebida no momento do pagamento do funeral, fornecida pela seguradora do plano funerário contratado.

§ 2º Na nota fiscal fornecida pela seguradora do plano funerário deverá constar o nome do contratante do plano funerário com a especificação do nome do servidor falecido.

§3º No caso de ser o contratante do plano funerário o próprio servidor falecido, um familiar poderá requerer o auxílio-funeral, mediante a apresentação da nota fiscal fornecida pelo plano funerário, no momento do pagamento do funeral, em nome do servidor que contratou o plano funerário.

Seção II

Concessão, Pagamento e Publicação

Art. 7º O auxílio-funeral será concedido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independente do motivo da morte.

§ 1o Na hipótese de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 3º A remuneração percebida pelo servidor pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio-funeral.

§ 4o O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo.

§ 5º O prazo a que se refere o § 4º iniciará a partir do recebimento na unidade de gestão de pessoas da documentação completa exigida.

Art. 8º No caso de o funeral ser custeado por terceiro este fará jus ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização, mediante comprovante da despesa, até o limite da remuneração ou provento.

Art. 9º Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e vinculadas ao serviço de funeral.

Art. 10. Os órgãos e entidades deverão dar publicidade ao pagamento do auxílio-funeral ou da indenização, por meio do Boletim de Gestão de Pessoas (BGP).

Parágrafo único. A publicação do ato administrativo deverá ser realizada até cinco dias úteis após o pagamento.

Art. 11. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, ao ordenador de despesas e a pessoa que custeou o funeral observar a aplicação desta Instrução Normativa, bem como da legislação vigente que dispõe sobre o auxílio-funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

CAPÍTULO III

VEDAÇÃO

Art. 12. É vedado o pagamento de auxílio-funeral ou da indenização a duas ou mais pessoas concomitantemente.

§ 1o Na hipótese de haver solicitação dessa natureza, o pagamento será devido somente à pessoa que apresentou seu requerimento, de acordo com o art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 2o Independentemente de ser familiar ou não, o pagamento deverá ocorrer no procedimento sumaríssimo, na forma do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirigidas a esta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, observados os procedimentos quanto ao encaminhamento de consultas estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.

Art. 14. Fica revogada a Orientação Normativa SEGEP nº 101, de 6 de maio de 1991.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

Fonte: Redação Valor

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