Contas de 2018 do ex-governador Confúcio Moura são aprovadas com ressalvas pelo TCE

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Conselheiros durante sessão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) publicou nesta quarta-feira (13) o acórdão (resultado) do julgamento da sessão que serviu para apreciar a prestação de contas do ex-governador Confúcio Moura (MDB), hoje senador da República. O emedebista teve a prestação de contas aprovadas com ressalvas pelos conselheiros, que apontaram algumas irregularidades cometidas durante a gestão de Confúcio no período de 1 de janeiro a 5 de março de 2018.

A publicação do acórdão acontece dois meses após o atual governador Marcos Rocha (União Brasil) dizer que assumiu governo com déficit de R$ 426 milhões para pagar salários. A declaração ocorreu no dia 23 de maio em Ji-Paraná, ocasião da abertura da Rondônia Rural Show. A declaração de Rocha levou o governador Confúcio Moura a rebater o atual governador.

O relator da prestação de contas foi o conselheiro Wilber Coimbra. Ao emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas, o relator apontou as seguintes irregularidades:

a) INCONSISTÊNCIA NA BASE DE DADOS DA DÍVIDA ATIVA (Achado A1), materializada em créditos inscritos na carteira de títulos da Dívida Ativa do Estado sem os requisitos necessários para confirmação do direito, tais como, registros sem CPF e/ou CNPJ, sem nome do contribuinte e inconsistências nos valores, o que contraria as regras advindas dos arts. 39, 85, 87 e 89 da Lei n. 4.320, de 1964, a LC Estadual n. 620, de 2011, o art. 139 e seguintes do CTN, o MCASP 7ª edição e a NBC TSP-Estrutura Conceitual;

b) INCONFORMIDADE DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (Achado A5), em razão de (i) ausência na LDO/2018 de normas relativas ao controle de custos, (ii) ausência na LDO/2018 de normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, e (iii) ausência na LOA/2018 de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, que se mostram em descompasso com as disposições do art. 165, § 6º, da CF/1988 e do art. 4º, I, “e”, da LC n. 101, de 2000.

II – EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, relativas ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor DANIEL PEREIRA, CPF n. 204.093.112-00, Governador no intervalo complementar de 6/4 a 31/12/2018, com fulcro no art. 1º, VI, e no art. 35, ambos da LC n. 154, de 1996, c/ o art. 38 do RITCE-RO, em razão das seguintes irregularidades:

a) INCONSISTÊNCIA NA BASE DE DADOS DA DÍVIDA ATIVA (Achado A1), materializada em créditos inscritos na carteira de títulos da Dívida Ativa do Estado sem os requisitos necessários para confirmação do direito, tais como, registros sem CPF e/ou CNPJ, sem nome do contribuinte e inconsistências nos valores, o que contraria as regras advindas dos arts. 39, 85, 87 e 89 da Lei n. 4.320, de 1964, a LC Estadual n. 620, de 2011, o art. 139 e seguintes do CTN, o MCASP 7ª edição e a NBC TSP-Estrutura Conceitual;

b) SUBAVALIAÇÃO DA CONTA FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO (Achado A2), decorrente de cancelamento indevido de empenhos e execução de despesas sem prévio empenho (SEPOG e SESAU), cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro de 2018, e divergência nos saldos contábeis quando comparados com as informações decorrentes da Circularização dos fornecedores (SEJUS), que afrontam os arts. 35, 60, 85, 87 e 89, da Lei n. 4.320, de 1964, o art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000, arts. 139 e seguintes do CTN, MCASP 7ª edição e NBC TSP Estrutura Conceitual, cuja gravidade foi atenuada em razão das medidas de controle implementadas pela gestão e dos resultados favoráveis alcançados, que ressaltam o esforço da Administração Estadual na busca de solução efetiva para mitigar e gerenciar os riscos de controle, bem como pelo fato de que mesmo com o acréscimo do montante subavaliado no cômputo de obrigações do ano de 2018, o Estado manteve sua suficiência financeira superavitária;

c) FINANCIAMENTO IRREGULAR DE GASTO PÚBLICO POR INTERMÉDIO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES COM FORNECEDORES, causado por cancelamento indevido de empenho e execução de despesas sem prévio empenho na SESAU e SEJUS (Achado A4, item I), em dissonância com os comandos do art. 167, II da CF/1988 c/c o art. 37, II da LC n. 101, de 2000, cuja gravidade foi atenuada em razão das medidas de controle implementadas pela gestão e dos resultados favoráveis alcançados, que ressaltam o esforço da Administração Estadual na busca de solução efetiva para mitigar e gerenciar os riscos de controle, bem como pelo fato de que mesmo com o acréscimo do montante subavaliado no cômputo de obrigações do ano de 2018, o Estado de Rondônia
manteve sua suficiência financeira superavitária.

Relator: Conselheiro Wilber Coimbra

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