Candidatos ficam proibidos de participar de inaugurações a partir deste sábado

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Governador Marcos Rocha participa hoje da entrega do programa Tchau Poeira na zona Leste da Capital

A partir deste sábado (2/7) os candidatos a cargos públicos estão proibidos a participar de inauguração de obras públicas. Também estão proibidas as contratações e exonerações de servidores comissionados. É o que define a Lei nº 9.504/1997, na qual faz parte do calendário eleitoral das eleições de 2022.

De olho no calendário eleitoral e no eleitorado da capital, o governador e pré-candidato à reeleição Marcos Rocha (União Brasil) programou para esta sexta-feira (1/7) a entrega, às 16 horas, no bairro Jardim Santana, da obra de serviço da pavimentação asfáltica do Tchau Poeira, seu principal programa de governo.

Ao lado do prefeito Hildon Chaves (PSDB), Marcos Rocha espera conquistar a simpatia do eleitorado da capital e interior. No último de governo, Marcos Rocha tem focado ações nos municípios.

Veja o que está vedado a partir deste sábado, conforme Calendário Eleitoral:

1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):

  1. I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
  2. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  3. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  4. c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
  5. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
  6. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
  7. II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  8. 2. Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
  9. I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
  10. II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  11. 3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  12. 4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).
  13. 5. Data a partir da qual, até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 30 de janeiro de 2023, para as que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

Fonte: valoremercadoro.com.br

 

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