Câmara de Porto Velho pagou irregularmente R$ 525 mil à escritório de advocacia

22

A Câmara de Vereadores de Porto Velho pagou irregularmente R$ 525.588,47 à Sociedade Advocatícia Arquilau de Paula Advogados Associações e o ato gerou dano ao erário público no valor de R$ 2,5 milhões, conforme relatório do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Edilson Souza, ao julgar procedente representação movida pelo Ministério Público de Contas.

A decisão foi publicada no último dia 15 no Diário Oficial do Tribunal de Contas. Ao emitir relatório, o conselheiro reconheceu o embargo apresentado pela Sociedade Advocatícia e determinou seu encaminhamento ao Ministério Público de Contas para sua manifestação.

O pagamento irregular, segundo o parecer do conselheiro Edilson, aconteceu na primeira gestão do presidente da Câmara, Edvilson Negueiros (PSB). O tucano ainda foi multado pelo TCE em R$ 12 mil.

Segue trecho do parecer:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (MPC), por seu Procurador Dr. Adilson Moreira de Medeiros, em face do acórdão AC1-TC 00642/19, proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal, em 25.6.2019, nos autos n. 81/2018-TCERO, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Parquet em face de supostas irregularidades ocorridas na contratação de escritório de advocacia pelo Poder Legislativo do Município de Porto Velho –RO, objeto do contrato n. 25/2016 (ID 787213), como tudo dos autos consta.

 I – Conhecer, preliminarmente, da representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC/RO em desfavor dos ordenadores da Câmara Municipal de Porto Velho e da Sociedade Advocatícia Arquilau de Paula Advogados Associados, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 52-A, inciso III, da Lei Complementar n. 154, 1996, c/c o art. 82-A, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

II – No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na representação, em razão da ausência de suporte contratual e legal em relação aos pagamentos realizados e recebidos pelos representados de forma antecipada, bem como daqueles realizados e recebidos em valores que superaram o valor estabelecido em contrato (R$ 525.588,47), causando, desse modo, dano ao erário no valor de aproximadamente de R$ 2.533.742,22 (R$ 3.059.330,69 – R$ 525.588,47), para declarar ainda:

a) a ilegalidade do pagamento antecipado do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) decorrente da obtenção de tutela liminar em juízo, sem, porém, determinar a devolução dos valores em aplicação à teoria do fato consumado;

b) a ilegalidade da pretensão de recebimento de verbas honorárias em valor superior ao montante de R$ 525.588,47 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), previsto no caput da cláusula sexta do Contrato n. 25/2016.

III – Por consequência, e de modo a assegurar o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, converter os presentes autos em processo de tomada de contas especial, para o fim de apurar os fatos, a autoria, a responsabilidade e valor do dano ao erário decorrente de pagamentos que superaram o valor de R$525.887,47, estipulados no contrato celebrado, bem como a ilegalidade do aditivo contratual celebrado, conforme mencionado no item 6 deste voto.

IV – Autuado o processo de tomada de contas especial retorne concluso ao gabinete do relator.

Fonte: valoremercadoro.com.br

Deixe seu comentário